Atestado médico genérico não justifica ausência a audiência virtual

Atestado médico genérico não justifica ausência a audiência virtual


A simples apresentação de um atestado médico não basta para afastar os efeitos da revelia quando o documento não declara expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência.

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Atestado médico não indicava expressamente a impossibilidade participação na audiência

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o atestado apresentado pelo sócio de uma empresa ré não é suficiente para justificar sua ausência a uma audiência virtual.

O documento informava que o empresário tinha dor lombar, mas não declarava, de forma expressa, que ele estava impossibilitado de participar da audiência.

Com isso, o colegiado manteve por unanimidade a decisão que aplicou à empresa a revelia e a confissão ficta.

Como consequência, o TST reconheceu o vínculo de emprego de um vigilante com o negócio e determinou o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias.

Na ação, o vigilante relatou que foi contratado em novembro de 2020 e dispensado sem justa causa em janeiro de 2023. Como não teve a carteira de trabalho assinada, o autor pediu o reconhecimento do vínculo na Justiça.

A audiência virtual foi conduzida pela Vara do Trabalho de Barretos (SP), em abril de 2024. No horário marcado, nem o representante da empresa nem a advogada estavam presentes. A advogada ingressou na audiência 15 minutos depois.

Ausência da defesa

Segundo a defesa, o único representante da empresa passou mal, com dor lombar agravada por ansiedade, enquanto aguardava a audiência e precisou ir ao hospital no mesmo horário.

O atestado médico registrou dor lombar baixa e recomendou afastamento por oito dias por motivo de doença.

Por esse motivo, a Vara do Trabalho aplicou à empresa a revelia e a confissão ficta, situação em que, na ausência de apresentação de defesa, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

O TRT destacou que o atestado não demonstrava a gravidade do problema de saúde, foi apresentado quatro dias depois da consulta médica e não comprovava a impossibilidade de participação na audiência.

O tribunal observou ainda que que o sócio poderia ter participado da audiência por celular, mas não o fez, e ressaltou que a advogada também não compareceu no horário marcado.

Recurso da empresa

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Fabrício Gonçalves, concluiu que o TRT aplicou corretamente a jurisprudência do TST sobre a matéria (Súmula 122).

Segundo o ministro, um atestado médico que não constate a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência não é, por si só, suficiente para afastar a revelia.

O relator também observou que o recurso da empresa exigiria uma nova análise das provas do processo. Esse tipo de reavaliação não é permitido em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 0010238-03.2023.5.15.0011



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