Acesso restrito a contestação é cerceamento de defesa, diz TRF-1

Acesso restrito a contestação é cerceamento de defesa, diz TRF-1



Em segredo

Se a defesa apresenta uma contestação com restrição de acesso, sem comprovação de disponibilização do documento à parte autora da ação, há cerceamento de defesa. 

Com esse entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que um processo ajuizado pelo Ministério Público Federal tenha a sentença anulada.

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MPF alegou cerceamento de defesa porque não teve acesso ao conteúdo da contestação

Segundo os autos, o MPF ajuizou uma ação pedindo a condenação de uma empresa por danos ambientais e danos morais coletivos pela suposta compra de 1,37 tonelada de ouro de origem ilegal na Amazônia, entre 2019 e 2020.

No curso do processo, o MPF fez um pedido para que fosse declarada a revelia da ré, já que ela não havia apresentado defesa. No entanto, o juízo de primeira instância absolveu a empresa, negando o vício processual apontado pelo órgão ministerial.

O MPF entrou com apelação para pedir a anulação da decisão, alegando que houve cerceamento de defesa. Segundo o órgão, sem o acesso à fundamentação da ré, não foi possível pedir a produção de provas, o que caracterizou o desrespeito ao direito à ampla defesa.

A empresa, por sua vez, sustentou que a contestação foi devidamente juntada ao processo, mas com pedido de sigilo para restringir o acesso aos autos.

Documentos sigilosos

O relator do caso no TRF-1, desembargador Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, apontou que, na aba de documentos no site de consulta processual, aparece apenas que a contestação da defesa está sendo juntada, mas não é possível acessar o conteúdo do documento.

Diante disso, ele deu razão ao MPF e anulou a sentença proferida em primeira instância. O magistrado também determinou que o juízo de origem retire o sigilo da contestação das rés, estabeleça um novo prazo de réplica e avalie a validade das provas produzidas depois da irregularidade, seguindo o curso regular do processo.

O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001832-64.2021.4.01.3908





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