Multa aduaneira tem natureza administrativa, afirma TRF-1
A natureza da multa aduaneira é administrativa, e não tributária. Mesmo que a sonegação de impostos seja uma consequência reflexa, a natureza do processo deve seguir as normas administrativas.
MagnificCom esse entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região suspendeu uma multa por cessão de nome de aproximadamente R$ 26 mil contra um comércio. O processo sofreu prescrição intercorrente.
Segundo os autos, a empresa recebeu a multa porque cedeu o seu CNPJ para terceiros fazerem operações de comércio exterior no seu nome, escondendo o verdadeiro comprador.
O processo, porém, não teve movimentações por três anos. A empresa, então, ajuizou uma tutela de urgência para apontar a prescrição e pedir a suspensão da multa.
O juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu o pedido sob o fundamento de que o tribunal expediu um termo de revelia contra um responsável solidário do processo e não obteve resposta. O prazo para impugnação ou pagamento da multa, por sua vez, teria encerrado depois de 30 dias.
A empresa recorreu ao TRF-1 com um agravo de instrumento. Nele, afirmou que, além do processo ter natureza administrativa, o termo de revelia foi só uma medida burocrática e, portanto, não significa que o processo teria sido movimentado.
Também alegou que a manutenção da multa gera risco de inscrição da companhia em dívida ativa e pode comprometer o seu negócio.
A União sustentou que a prática irregular da empresa buscava sonegar impostos de importação, causando dano ao erário de natureza tributária. Portanto, o processo tinha natureza tributária e não administrativa e, nesses casos, a prescrição não deve ser aplicada.
Natureza administrativa
O relator do processo, desembargador federal Pedro Braga Filho, deu provimento ao pedido da autora.
O magistrado apontou que a cessão de nome é prevista no artigo 33, da Lei 11.488/2007. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.293), porém, é de que essa irregularidade é de natureza administrativa, e não de natureza tributária.
Segundo o STJ, para definir qual é a natureza do processo, é preciso olhar para a finalidade da norma que foi violada. Como a cessão de nome é uma infração ao trânsito internacional de mercadorias, a multa correspondente a essa irregularidade deve ser de natureza administrativa, já que essa é a área do direito que corresponde à legislação aduaneira.
Mesmo que essa infração possa, reflexamente, contribuir para sonegação dos impostos da compra, a sua natureza continua sendo aduaneira. Por sua vez, ela está submetida à Lei 9.873/1999, que prevê, no seu artigo 1º, parágrafo 1º, a prescrição dos processos administrativos parados por mais de três anos.
Prescrição
Definida a natureza do processo, o relator passou à análise do termo de revelia. Ele destacou que esse termo não pode ser considerado como um ato decisório ou de mérito; é uma “mera certificação formal de ausência de resposta direcionada a sujeito diverso da pessoa jurídica processada”.
O magistrado também destacou que, segundo os autos, a empresa apontou uma impugnação à multa em agosto de 2022, recebeu o termo de revelia em novembro e o despacho inicial foi enviado em novembro do mesmo ano. O processo só teve uma nova movimentação em setembro de 2025, com um despacho burocrático de encaminhamento para julgamento.
O encaminhamento para julgamento não tem caráter decisório — já que não homologou ou suspendeu a multa — e, portanto, não interrompeu a prescrição intercorrente. No entendimento do relator, portanto, o prazo de três anos já tinha sido ultrapassado, e o processo, prescrito.
O desembargador deu provimento ao agravo e o colegiado votou de acordo.
A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.
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1047972-07.2025.4.01.0000
