Síndico que assina a própria carteira não tem vínculo de emprego
O pedido para anular um contrato de fachada não tem prazo de validade. Como esse tipo de farsa prejudica o interesse público e a ordem da sociedade, a lei estabelece que um negócio inválido não se torna correto com o passar dos anos.
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TRT-4 negou vínculo de emprego entre condomínio e ex-síndico
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um condomínio residencial e seu ex-síndico. O colegiado manteve a decisão que declarou a nulidade do contrato de trabalho por simulação, determinando a restituição de verbas indevidas.
A situação envolveu o morador de um condomínio que exerceu mandatos de síndico entre 2011 e 2025. Nesse período, ele foi registrado formalmente na função de “administrador de edifícios”, com anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada por ele mesmo, como representante legal do condomínio.
A irregularidade foi descoberta após 14 anos, quando moradores questionaram a existência de uma folha de pagamento para o cargo.
O ex-síndico recorreu ao tribunal, sob a alegação de que preenchia os requisitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como pessoalidade e subordinação. Ele afirmou ainda que sua contratação havia sido autorizada pelo conselho fiscal.
Já o condomínio pediu que a obrigação de devolução de valores não tivesse limite de tempo, já que a nulidade absoluta gera efeitos desde o início da fraude.
Conflito de interesses
Ao analisar o caso, a relatora Anita Job Lubbe observou que a relação entre condomínio e síndico é baseada em mandato eletivo e autonomia, o que é incompatível com a subordinação jurídica exigida pelo Direito do Trabalho.
O tribunal destacou que o “auto-registro” unilateral do síndico configurou conflito de interesses. “O negócio jurídico sob a modalidade de ‘contrato consigo mesmo’ é eivado de nulidade absoluta por vício social de simulação”, avaliou a magistrada.
A decisão estabeleceu que, embora a declaração de nulidade seja imprescritível, o pedido de ressarcimento financeiro tem prazo de cinco anos. Assim, o ex-síndico deve devolver as parcelas exclusivas do regime celetista, como aviso-prévio indenizado e multa do FGTS, recebidas a partir de fevereiro de 2020.
O tribunal, porém, resguardou a remuneração básica prevista no regimento interno para a função de síndico, para evitar o enriquecimento sem causa do condomínio. A turma também manteve uma multa por embargos de declaração protelatórios aplicada ao réu, por considerar que ele tentou rediscutir matéria já decidida.
Atuou na causa o advogado Hugo Alexandre da Mota Borges Cunha
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Processo 0020150-77.2025.5.04.0102
