Enunciado 699 e ônus da seguradora de provar causa de negativa
Opinião
A 10ª Jornada de Direito Civil, ocorrida mês passado, resultou na aprovação de 58 enunciados, orientativos à doutrina e à jurisprudência brasileiras. No âmbito da Comissão de Obrigações, Contratos e Parte Geral, merecem especial destaque, dada a novidade do tema, três enunciados que versam sobre a nova Lei de Contrato de Seguro (LCS, Lei 15.040/2024), a saber, os Enunciados 699, 700, e 701. O primeiro deles assim dispõe:
“Indicando o segurado ou o beneficiário o fato que entende amparado na garantia do seguro, a seguradora tem o ônus de provar a circunstância fática que justifique a incidência de cláusula de exclusão de riscos e prejuízos ou de cláusula que implique limitação ou perda de direitos e garantias”.
À primeira vista, e numa leitura desconectada do sistema estabelecido pela LCS, poderia parecer que a redação do Enunciado 699 reflete uma hipótese de inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º do CPC, ou do artigo 6º, VIII, do CDC. De fato, trata-se de circunstância conhecida na jurisprudência: por se identificar o segurado como parte hipossuficiente e reconhecer que, para ele, fazer prova do seu direito é mais difícil do que para a seguradora, atribui-se a ela o ônus de provar [1].
Não há no Enunciado 699, contudo, a descrição de qualquer hipótese de inversão da distribuição normal do ônus de provar. Na verdade, o texto do enunciado nada mais faz do que refletir as previsões conjugadas no artigo 59 da LCS, que dispõe sobre a interpretação restritiva das cláusulas referentes à exclusão de riscos e prejuízos, ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias, e no artigo 74 da LCS, segundo o qual, indicada pelo segurado uma lesão ao seu interesse, a seguradora deve provar que essa lesão não está amparada pelo seguro, se assim concluir. Ao assim fazê-lo, o Enunciado 699 traduz a distribuição estática do ônus da prova, recaindo na regra do caput do artigo 373 do CPC.
Freepik

Assim, uma vez que o segurado declare a existência [2] do evento que reputa amparado na garantia securitária (fato constitutivo de seu direito), oferecendo os documentos e elementos de que dispuser, recairá sobre a seguradora o ônus de provar eventual circunstância que justifique a incidência de cláusula de exclusão de riscos e prejuízos, ou de limitação ou perda do direito à garantia (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado).
Essa distribuição do ônus da prova entre seguradora e segurado, mais do que apenas corresponder de perto à regra geral de julgamento constante do caput do artigo 373 do CPC, é expressamente adotada na LCS tendo em vista a lógica ínsita ao procedimento de regulação de sinistro – ou seja, o momento em que, avisado o sinistro pelo segurado, caberá à seguradora apurar tecnicamente “as causas e os efeitos do fato comunicado pelo interessado” (artigo 75 da LCS) e, com base nisso, emitir o seu parecer quanto à eventual cobertura securitária [3].
Dado que a seguradora não apenas tem o dever de regular [4], como detém, por lei (artigo 76 da LCS), o monopólio da regulação de sinistro, é ela quem assume a posição, a experiência e o aparato técnico [5] necessários para se chegar a uma conclusão quanto à cobertura securitária, que deve ser, obrigatoriamente, bem fundamentada (artigo 83 da LCS).
De outro lado, após a comunicação do sinistro, cabe ao segurado cooperar com os trabalhos da regulação que atendem ao interesse comum das partes [6] e, ao final, divergindo das conclusões a que a seguradora vier a chegar, pedir sua reconsideração, suspendendo a prescrição de sua pretensão (artigo 127 da LCS), ou levar a questão a juízo [7].
Dessa forma, uma vez que, comunicada a ocorrência do sinistro, recai sobre a seguradora o dever e a responsabilidade de produzir a prova de suas conclusões na regulação de sinistro, nada mais lógico que sobre ela também recaiam os riscos da dúvida quanto aos fatos que podem, em desfavor do segurado, ensejar a limitação ou extinção do seu direito à indenização securitária.
Esse entendimento não chega como novidade
O Superior Tribunal de Justiça já reconhecia, à luz do Código Civil, que cabe à seguradora o ônus de provar os fatos que afastariam a cobertura securitária, ainda que não haja inversão do ônus da prova. No julgamento do REsp 2.150.776/SP, com fundamento na boa-fé das partes e na legítima expectativa do segurado (artigos 757 e 765 do CC), que apenas adere ao clausulado predisposto pela seguradora (artigos 113, § 1º, IV, e 423 do CC), o STJ destacou que, pela distribuição estática do ônus da prova, “é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária”, “demonstrando porque aquele evento ou bem que o autor entende como legitimamente segurado não está abrangido pela cobertura” [8].
O mesmo raciocínio aparece na Justiça Estadual, merecendo destaque julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo que, aplicando o caput do artigo 373 do CPC, entendeu que, uma vez “demonstrada a ocorrência do sinistro”, e não tendo a seguradora provado suficientemente um “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado”, “impõe-se a manutenção da condenação securitária” [9].
Essa mesma lógica é seguida, e.g., quando a seguradora intenta negar cobertura alegando que o segurado se demorou a avisar o sinistro (artigo 66 da LCS) – nesse caso, cabe à seguradora provar que teve prejuízo efetivo com a demora [10]; ou quando a seguradora alega que o risco que ela garantiu pelo contrato de seguro foi agravado por ato do segurado (artigo 13 da LCS) – aqui, cabe a ela provar que a conduta do segurado alterou de forma significativa e duradoura o risco originalmente contratado [11].
Em suma, embora de recente aprovação, fato é que o Enunciado 699 trouxe à tona o latente já bem conhecido, apenas para o fim de refletir em termos práticos disposição normativa já constante da LCS, em harmonia com a orientação consolidada dos tribunais.
[1] E.g., a seguradora deve provar a premeditação do suicídio para negar o pagamento do capital segurado em seguro de vida com esse fundamento (STJ, AgRg no AREsp 418.622/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.11.2015); a seguradora deve provar o nexo causal entre a embriaguez ao volante e o sinistro para negar o pagamento da indenização em seguro de automóvel com esse fundamento (STJ, AgRg no AREsp 404.617/SP, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.04.2014).
[2] “A principal inovação do art. 74 consiste no que ficou fora dele: o segurado não tem ônus probatório relacionado à causa ou à extensão da lesão ao interesse. O seu ônus de prova se refere à existência da lesão ao interesse” (OLIVEIRA, Inaê Siqueira de. O sinistro. In: Nova lei de contrato de seguro: estudo sistemático. Coord. Ernesto Tzirulnik, Fábio Ulhôa Coelho. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026, p. 273).
[3] MIRAGEM, Bruno. PETERSEN, Luiza. Regulação do sinistro: pressupostos e efeitos na execução do contrato de seguro. In: Direito do seguro contemporâneo. Org. Ernesto Tzirulnik. São Paulo: Contracorrente, 2021, v. 1., p. 454.
[4] TZIRULNIK, Ernesto. GIANNOTTI, Luca. A regulação de sinistro como fase, dever e prestação no seguro. In: Direito do seguro. Org. Ernesto Tzirulnik, Paulo de Tarso Sanseverino, João Nuno Calvão da Silva e Inaê Siqueira de Oliveira. São Paulo: Contracorrente, 2022, p. 212; THEODORO JÚNIOR, Humberto. A regulação do sinistro no direito atual e no projeto de lei n. 3.555, de 2004. IV Fórum de Direito do Seguro José Sollero Filho. São Paulo: IBDS, 2004, p. 195.
[5] MARTINS, Maria Inês de Oliveira. Comentários à lei do contrato de seguro: o direito brasileiro em diálogo com a experiência europeia. São Paulo: Thomson Reuters, 2026, p. 382-383.
[6] COELHO, Fabio Ulhôa. Regulação e liquidação de sinistro. In: Nova lei de contrato de seguro: estudo sistemático. Coord. Ernesto Tzirulnik, Fábio Ulhôa Coelho. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026, p. 288.
[7] MARTINS, Maria Inês de Oliveira. Comentários à lei do contrato de seguro: o direito brasileiro em diálogo com a experiência europeia. São Paulo: Thomson Reuters, 2026, p. 385.
[8] STJ, REsp 2.150.776/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024. O Tribunal de Justiça de São Paulo vai no mesmo sentido: TJSP, Ap. 1102356- 28.2015.8.26.0100, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, j. 19.12.2024; TJSP, Ap. 1012670-16.2023.8.26.0562, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 25.04.2024.
[9] TJSP, Ap. 1009754-26.2025.8.26.0566, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2026.
[10] STJ, REsp 2.059.502/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.10.2023; STJ, REsp 1.546.178/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.09.2016. No Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP, Ap. 1023359-89.2019.8.26.0100, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2020.
[11] “Não é qualquer conduta culposa que afasta o dever de indenização, mas aquela cuja gravidade seria apta a alterar as condições de contratação do seguro, seja pela influência no cálculo do prêmio, seja pela negativa de contratação” (STJ, REsp 1.584.477/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.03.2017); “é necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente” do evento suscitado pela seguradora “influiu decisivamente na ocorrência do sinistro” (STJ, AgInt no AREsp 2.282.051/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.08.2023).
