Condenados por fraude impunes com regra do crime continuado
Longo lapso temporal
Dois homens e uma mulher condenados pela 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Araguari (MG) por associação criminosa, estelionato e lavagem de dinheiro tiveram declarada extinta a punibilidade, de ofício, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Punibilidade foi extinta pelo decurso do tempo entre a denúncia e a sentença
Sob a relatoria do desembargador Edison Feital Leite, a decisão do colegiado foi unânime e ocorreu durante a apreciação dos recursos de apelação interpostos pelos réus e pelo Ministério Público.
Segundo o MP, os réus, agindo de forma estável e organizada, inseriram declarações falsas ou diversas da verdade para prejudicar direito, criar obrigações e obter vantagens ilícitas em prejuízo de uma empresa na qual dois deles trabalhavam.
Dono de uma outra firma, o terceiro réu, em conluio com os demais, adquiria produtos da empresa vítima com a intenção de não pagá-los.
A defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas ou, de forma subsidiária, a redução das penas, fixadas em nove anos para cada recorrente.
Crime continuado
O MP pediu o afastamento da regra do crime continuado (artigo 71 do Código Penal) para os delitos de estelionato e lavagem de capitais. O órgão sustentou que essas infrações deveriam ser punidas em concurso material (artigo 69 do CP), ou seja, somando-se a pena de cada uma delas.
O relator, no entanto, considerou que “a decisão do magistrado sentenciante de aplicar a regra da continuidade delitiva é tecnicamente irretocável”.
“Estão presentes todos os requisitos legais: crimes da mesma espécie (estelionato e, em outro bloco, lavagem de dinheiro), praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e, principalmente, maneira de execução, contra a mesma vítima.”
O desembargador observou ainda que os atos fraudulentos não foram desígnios autônomos e isolados, mas a reiteração de um mesmo modus operandi, inserido em um plano delitivo único e contínuo.
Para ele, “acolher a tese do concurso material para cada ato seria ignorar a ficção jurídica do crime continuado, criada justamente para evitar a punição excessivamente severa em casos como este, em flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade”.
Lapso temporal
Uma vez rejeitado o recurso do MP, o magistrado reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, do CP.
Conforme a regra, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de rejeitado seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada para cada espécie de delito.
Com base nos prazos do artigo 109 do CP e na Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a qual não se computa o acréscimo da continuação para fins de prescrição, o relator constatou que os réus tiveram a punibilidade extinta pelo decurso do tempo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
“Entre a data do recebimento da denúncia (26/6/2017) e a data da prolação da sentença condenatória (29/7/2025), transcorreu lapso temporal superior a oito anos. Verifica-se, portanto, que o prazo prescricional de todos os crimes a que os recorrentes foram condenados foi superado”, concluiu o desembargador.
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ACr 1.0000.25.451884-8/001
