Seguradoras em mora e a X Jornada de Direito Civil
Na 10ª Jornada de Direito Civil, do mês passado, a novíssima Lei do Contrato de Seguro (LCS, Lei 15.040/2024) esteve em discussão. Entre os enunciados propostos pela comissão de obrigações, contratos e parte geral, presidida pelo ministro Raul Araújo, oito vieram a ser aprovados em sessão plenária, com centenas de acadêmicos, magistrados e profissionais. Daqueles oito enunciados aprovados, três dizem respeito ao contrato de seguro. Aqui, interessa o Enunciado 701:
“Para fins do correto cômputo de indenização securitária, a incidência de juros de mora deve ser contabilizada desde o momento em que apresentada a indevida negativa de cobertura, e não desde a citação da seguradora”.
Os presentes tiveram razão em aprová-lo. O enunciado diz sobre a caracterização da mora das seguradoras e esclarece, precisamente, o sentido do artigo 88 da LCS.
Antes de ir à regra particular, convém ter bem presente a disciplina do Código Civil, que deve ser lido sem antolhos. O artigo 405 é, já no regime comum, uma norma de aplicação bastante residual [1]. Os que acreditam que a citação é o que ordinariamente caracteriza a mora precisam voltar ao artigo 397, caput: antes, haverá mora quando houver dívida positiva, vencida e líquida. A constituição em mora, nessa hipótese antecedente, é de “pleno direito”. Independe, pois, de interpelação judicial.
Indo ao contrato de seguro, como a parte final do Enunciado 701 esclarece, a mora das seguradoras pode se constituir muito antes da citação.
Primeiro, vejamos o pressuposto do vencimento no contrato de seguro. Como regra especial, o artigo 86 da LCS estabelece prazo para a manifestação da seguradora sobre cobertura. “Reconhecida a cobertura”, diz o artigo 87, inicia-se o prazo para pagamento da indenização ou do capital segurado. A doutrina esclarece que o reconhecimento de cobertura pode ser expresso, tácito ou ficto [2].
As dívidas das seguradoras, portanto, sempre terão termo de vencimento, desde que superados os eventos do artigo 86 da LCS. Vencido o prazo do artigo 87, a dívida da seguradora passará a estar também vencida. Dito de outro modo, no exato instante em que houver reconhecimento de cobertura — expresso, tácito ou ficto —, passará a fluir o prazo inafastável do artigo 87 para liquidação e pagamento da indenização ou do capital segurado. Se o quantum já tiver sido liquidado, o pagamento deverá ser imediato. Superado o prazo para pagamento, a seguradora estará em mora.
E quanto ao pressuposto da liquidez? Quem leu e entendeu o Código Civil não haverá de se espantar com a possibilidade de aplicação dos efeitos da mora à dívida ilíquida: basta que a iliquidez seja imputável ao devedor [3]. O exemplo arquetípico é o do contrato de seguro: a eventual iliquidez da indenização securitária, ou do capital segurado, pesa contra a seguradora – não contra o segurado –, pois é ela quem tem, desde sempre, a obrigação de regular e, então, liquidar o sinistro. Justamente por isso, para a obrigação de pagamento da seguradora, o artigo 88 da LCS derrogou, agora de modo expresso, o pressuposto da liquidez da dívida do artigo 397, caput, do CC [4].
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Assim, líquida ou ilíquida a dívida, a seguradora estará em mora depois de superados os prazos que tem para pagamento. Na Lei do Contrato de Seguro, esses prazos encontram seus limites nos arts. 86 e 87.
Como já salientei, a fluência do prazo para pagamento do artigo 87 da LCS pressupõe o reconhecimento de cobertura. Entretanto, qual a regra se a seguradora, ao invés de reconhecer a cobertura, negá-la? Quando a seguradora estará constituída em mora nessa hipótese? Entra em cena, aí, o Enunciado 701 da X Jornada de Direito Civil, que nada mais fez do que sedimentar jurisprudência existente sobre o tema: há décadas, decide-se que o termo inicial dos encargos moratórios – inclusive dos juros – corresponde à data da negativa de cobertura da seguradora, não à data da citação [5].
Entendimento é cheio de sentido
Na negativa de cobertura repousa a violação do direito de crédito do segurado. É, aliás, da negativa de cobertura que se computa, como regra, o prazo prescricional para cobrança da indenização securitária (artigo 126, II, LCS). O prazo sucessivo para pagamento, em favor do devedor (no caso, o do artigo 87 da LCS), perde sua razão de ser: quando a seguradora de modo indevido nega a cobertura, inadimple a obrigação de pagamento antecipadamente [6]. A negativa de cobertura puxa para trás, na linha do tempo, o inadimplemento da obrigação de pagamento. A aplicação analógica do artigo 331 do CC talvez resulte na mesma conclusão.
Em suma, de acordo com a apropriada interpretação do Enunciado 701 da X Jornada de Direito Civil, a mora da seguradora se caracteriza (a) a contar da negativa de cobertura ou, (b) se tiver havido reconhecimento de cobertura (expresso, tácito ou ficto), a contar do término do prazo para pagamento. Hoje, o prazo para pagamento é o fixado pelo artigo 87 da LCS.
Se a seguradora de qualquer modo reconhecer a cobertura, mas por qualquer razão negar o respectivo pagamento, haverá mora mesmo assim. O dever sucessivo ao reconhecimento de cobertura é apenas o de liquidação, de apuração do quantum. Diante do reconhecimento de cobertura, opera-se o efeito da mora depois de superado o prazo para pagamento.
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Caracterizada a mora, a seguradora responderá por (1) multa de 2% sobre o débito (artigo 88, LCS); (2) correção monetária (artigo 88, LCS; artigo 389, CC); (3) juros legais (artigo 88, LCS; artigo 406, CC); e (4) indenização complementar em função da mora (artigos 402 e 404, parágrafo único, CC), na esteira de paradigmático precedente relatado pelo ministro Ruy Rosado, seguido por muitos outros [7].
As seguradoras em mora respondem por esses consectários, disponha o que dispuser o contrato de seguro. Os encargos moratórios são direito do segurado resultante da natureza do negócio e, portanto, são direito indisponível (artigo 424, CC). Logo, as seguradoras não podem predispor, em seu benefício, um percentual de multa inferior a 2%, nem um índice de correção monetária inferior ao legal (atualmente, IPCA), nem uma taxa de juros inferior à legal (atualmente, Selic descontado o IPCA), nem podem limitar, de qualquer modo, sua responsabilidade pelos danos que seu inadimplemento ocasionar ao segurado.
A solução dada pelo Enunciado 701 da 10ª Jornada de Direito Civil, portanto, está em linha não apenas com o regime geral, do Código Civil, como também com o regime especial, que prevalece sobre aquele, da Lei do Contrato de Seguro.
[1] “Assim, por exclusão, o art. 405 se aplica a todas as hipóteses que não têm diversa e específica previsão” (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil, v. 5, t. 2. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 564). De modo ainda mais enfático, “O artigo dispõe do termo inicial dos juros de mora, cuja regra, entretanto, consubstancia exceção” (NANNI, Giovanni Ettore. Comentários ao Código Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 539). Igualmente, “a norma só se faz aplicável subsidiariamente” (FERREIRA DA SILVA, Jorge Cesa. Inadimplemento das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 213).
[2] “A aceitação suscita poucas questões. Ela pode ser expressa; pode ser tácita (a seguradora paga ao segurado ainda no decurso do prazo de regulação); ou pode ser ficta, decorrendo do decurso do prazo de recusa sem manifestação expressa e motivada do segurado. Em qualquer caso, as consequências são idênticas: se a seguradora não tiver ainda pago ao segurado, começa a correr o prazo para pagamento” (OLIVEIRA MARTINS, Maria Inês. Comentários à Lei do Contrato de Seguro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026, p. 424).
[3] “Se a mora for do devedor, sugere Alvim que o critério da culpa seja usado de modo auxiliar, para demarcar o termo: se a iliquidez é atribuível ao devedor, o não-pagamento acarreta os efeitos da mora desde o vencimento. Se a iliquidez não for atribuível a nenhuma das partes, incide, analogicamente, o art. 405, segundo o qual os juros da mora fluem desde a citação” (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil, v. 5, t. 2. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 402).
[4] OLIVEIRA MARTINS, Maria Inês. Comentários à Lei do Contrato de Seguro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026, p. 427.
[5] E.g., TJ-SP, Ap. 0008266-22.2012.8.26.0271, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Issa Ahmed, j. 20.09.2024; TJ-SP, Ap. 1037812-98.2020.8.26.0506, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 13.01.2022; TJ-SP, Ap. 1062835-71.2018.8.26.0100, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Alfieri, j. 26.06.2020; TJ-SP, Ap. 0178179-30.2012.8.26.0100, 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 30.09.2014.
[6] “No curso da relação contratual, o comportamento do devedor pode evidenciar que a prestação a seu cargo não será cumprida, mesmo que ainda não tenha expirado o prazo a partir do qual passará a ser exigível. […] De acordo com a orientação mais atual, são duas as hipóteses em que o inadimplemento antecipado encontra lugar. A primeira, e mais evidente, ocorre sempre que o devedor declare não pretender cumprir o pactuado” (ZANETTI, Cristiano de Sousa. Inadimplemento antecipado da obrigação contratual. In: CELLI JR., Umberto; BASSO, Maristela; AMARAL JR., Alberto do. (coord). Arbitragem e comércio internacional. Estudos em homenagem a Luiz Olavo Baptista. São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 322-323).
[7] “a falta do pagamento de indenização que impede o segurado de retomar suas atividades empresariais dá causa à responsabilidade civil pelo dano decorrente desse inadimplemento, que não se satisfaz com o pagamento dos juros de mora. É que o segurado não perde apenas a disponibilidade do dinheiro, mas a possibilidade de exercer sua atividade, de cujos riscos pensava estar protegido” (STJ, REsp 285.702/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29.05.2001). No mesmo sentido, REsp 593.196/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 04.12.2007; AgRg no REsp 714.159/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.06.2008; REsp 839.123/RJ, 3ª Turma, Rel. Sidnei Beneti, j. 15.09.2009. No TJ-SP, há também julgados irretocáveis no ponto: TJ-SP, Ap. 9294519-49.2008.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 15.04.2010; TJ-SP, Ap. 0000745-82.2014.8.26.0262, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hamid Bdine, j. 25.06.2015; TJ-SP, Ap. 1020105-56.2014.8.26.0562, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rômolo Russo, j. 27.07.2020.
