Credores sofrem impacto com o aumento da recuperação judicial

Credores sofrem impacto com o aumento da recuperação judicial


Ao longo das últimas duas décadas, a recuperação judicial se consolidou como um dos mais relevantes instrumentos do direito empresarial brasileiro. Instituída pela Lei nº 11.101/2005, o seu objetivo não podia ser mais claro e virtuoso: permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa considerada viável, preservando a atividade empresarial, os empregos, a arrecadação tributária e, sobretudo, a circulação de riquezas.

Esse ideal foi instituído em substituição à obsoleta concordata, mediante a ruptura de um sistema pautado, essencialmente, na liquidação da empresa inadimplente, para prestigiar, corretamente, a continuidade da empresa em detrimento de sua extinção.

A lógica por trás do instituto pressupõe colocar em prática o ideal de “cortar na própria carne”, sob uma perspectiva bilateral. Ou seja, as partes envolvidas (credores e devedores) deverão se submeter a um sacrifício coletivo e temporário para, no futuro, alcançar o objetivo comum: a quitação das dívidas e, ao mesmo tempo, a preservação da empresa.

Trata-se, pois, de uma ponderação entre interesses igualmente legítimos: de um lado, a continuidade da empresa e, de outro, o direito dos credores à satisfação de seus créditos. A intenção do legislador, frise-se, jamais foi eliminar um desses interesses em favor do outro.

Entretanto, com o passar dos anos, passou-se a observar, pelos empresários e operadores do direito, um fenômeno extremamente preocupante: o exponencial crescimento de pedidos de recuperação judicial completamente descolados da finalidade do instituto, transformando-o, não raras vezes, em um verdadeiro instrumento de transferência dos prejuízos justamente para os maiores prejudicados: os credores.

Desvios de finalidade

Embora o aumento dos pedidos de recuperação judicial demonstre, em uma primeira análise, a consolidação do instituto como instrumento legítimo de estabilidade da economia, é fato que esse crescimento é parcialmente artificial, justamente por conta dos recorrentes desvios de finalidade.

O que se observa, na prática, é que muitas empresas ingressam com pedidos de recuperação judicial sem qualquer perspectiva concreta de soerguimento, utilizando indevidamente o processo apenas como instrumento de suspensão de execuções, ganho de tempo, obtenção de condições irreais de pagamento (com prazos e deságios enormes), dentre outros benefícios que impõem severas perdas aos credores.

Spacca

Embora essas medidas, individualmente, possam ser justificáveis em determinadas situações (a depender do caso concreto), o fato é que a sua combinação desenfreada frequentemente resulta na redução drástica do valor econômico do crédito. E isso a um custo enorme para o credor, que sofre um impacto violento em seu negócio, que ultrapassa a perspectiva estritamente financeira.

A inflação acumulada por longos períodos de cumprimento do plano (muitos deles superiores a uma década), aliada ao enorme deságio imposto, acaba por corroer o crédito por completo. Ou seja, o “corte na carne” do credor vai além do grande desconto concedido à empresa recuperanda, englobando, também, a corrosão do valor do seu crédito pela inflação ao longo dos anos, já que nem sempre são estabelecidos nos planos de recuperação judicial índices de atualização monetária condizentes com a realidade do mercado.

Sob a perspectiva econômica, trata-se de genuíno financiamento compulsório da atividade empresarial da devedora, em grande parte custeado pelos pequenos e médios credores. A grande questão é: a que custo?

Impacto desigual sobre os credores

Como se sabe, os grandes credores, normalmente instituições financeiras, apresentam rigorosos mecanismos de diluição de riscos, provisões contábeis, contratos garantidos reais, equipes especializadas para negociação e, principalmente, poder de voto para impactar nos rumos do plano de recuperação. Já os pequenos credores (que, em sua maioria, são fornecedores, prestadores de serviços, microempresários etc.) não têm essa estrutura e representatividade na tomada de decisões. O resultado disso é que suas atividades são impactadas de maneira brutal e, muitas vezes, fatal.

Quando o crédito, já afetado pelo deságio, é pulverizado ao longo dos anos pela baixa remuneração financeira, a consequência, muitas vezes, é justamente a crise econômica daquele que forneceu bens ou serviços à empresa recuperanda. Pior: após a inadimplência, esse mesmo credor ainda é obrigado a custear o soerguimento da sua devedora.

O princípio da preservação da empresa é quase sempre utilizado como cortina de fumaça para toda e qualquer flexibilização possível durante o procedimento da recuperação judicial. No entanto, a verdade é que a própria Lei nº 11.101/2005 não impõe hierarquia entre a empresa e seus credores. Ao revés, a lei estabelece, em seu artigo 47, que a recuperação deve tutelar dois extremos: a superação da crise do devedor e, ao mesmo tempo, o interesse dos credores, promovendo o estímulo à atividade econômica — esse sim o seu objetivo virtuoso.

A função social da empresa não pode, em qualquer hipótese, ser interpretada como um salvo-conduto para socialização dos prejuízos da empresa em dificuldade. O crédito privado também exerce relevante função econômica e, por essa razão, merece proteção equivalente.

A segurança jurídica para os credores representa melhora de crédito, abertura de relações comerciais e diminuição dos preços dos investimentos. Quem se beneficia é o próprio sistema econômico, daí porque é preciso a união de esforços para aperfeiçoamento do instituto que, na essência, é valoroso, conforme reiteradamente reforçado acima.

Portanto, sem a adoção de uma postura mais rígida e proativa, esse desequilíbrio crescente aqui tratado poderá, a médio prazo, gerar um verdadeiro efeito cascata. Os atuais credores prejudicados serão, no futuro, potenciais devedores candidatos a ingressar com semelhantes pedidos de recuperação judicial.

Algo precisa ser feito. O pontapé inicial para essa mudança deve partir do próprio Judiciário, mediante ampliação do controle sobre a viabilidade econômica da empresa, o que necessariamente deve ser feito em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial. Evita-se, com isso, o aproveitamento do instituto como forma de driblar credores ou postergar a falência.

Caminhos para reequilibrar o sistema

É necessário, pois, diferenciar, logo de início, a empresa que realmente tem potencial de soerguimento daquela que já está fadada ao fracasso. A perícia econômico-financeira, nessa perspectiva, apresenta papel relevante e precisa ser objeto de rigorosa análise.

Em um segundo momento, urge a necessidade de se estabelecer parâmetros mínimos relacionados ao prazo de cumprimento do plano, à aplicação de deságio e à atualização monetária dos créditos sujeitos ao plano, impedindo a sua eternização e, ainda, a corrosão inflacionária ao longo dos anos.

Merece recuperação a empresa que, bem administrada, consiga honrar com os seus compromissos em prazos que não representem grandes sacrifícios aos seus credores, especialmente aqueles mais vulneráveis e sem qualquer garantia. Em resumo: o procedimento recuperacional não pode ser utilizado para obter uma verdadeira anistia das dívidas.

Para além dessas providências, igualmente merece maior reflexão o controle e fortalecimento da atuação do administrador judicial, sem o qual as providências acima apontadas dificilmente sairão do papel.

Portanto, a despeito de exigirem atuação direta de todos os envolvidos no processo de soerguimento, a solução para os problemas aqui expostos não demanda qualquer providência extraordinária. Basta dedicação e aplicação da lei, em sua essência.





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