Uso da litigância abusiva reversa para gestão de passivos
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Todos os dias, o noticiário jurídico repete o mesmo diagnóstico: o Judiciário brasileiro estaria afogado por uma “indústria da litigância”, movida por consumidores insatisfeitos e por uma advocacia pouco escrupulosa. Esse retrato ganhou reforço normativo com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que, na esteira do Tema Repetitivo 1.198 do STJ, substituiu a expressão “litigância predatória” por “litigância abusiva”. O problema é que esse olhar, embora necessário, tem mirado quase exclusivamente o polo ativo da demanda. Um fenômeno não menos lesivo ao sistema de justiça segue invisibilizado: a litigância abusiva reversa, praticada por grandes fornecedores que preferem o litígio ao cumprimento espontâneo de obrigações já pacificadas pelos tribunais.
Ao consagrar a boa-fé objetiva (artigo 5º) e a cooperação (artigo 6º) como normas cogentes no Código de Processo Civil de 2015, e não meras recomendações éticas, o legislador rompeu com a matriz adversarial do diploma de 1973 e instituiu o que Didier Jr. (2019, p. 158 e 162) chama de “comunidade de trabalho”: todos os sujeitos processuais respondem igualmente pela lealdade, pela vedação ao venire contra factum proprium e pela boa-fé. Se essa exigência recai com todo o peso sobre quem demanda, deveria recair, com igual ou maior rigor, sobre quem, dispondo de estrutura jurídica e financeira muito superior, escolhe resistir.
A litigância abusiva reversa manifesta-se exatamente quando esse réu usa as engrenagens do Judiciário não como espaço legítimo de defesa, mas como instrumento de gestão mercadológica e financeira de passivos. Não se trata de mero sinônimo de má-fé processual, que depende da prova de dolo específico (artigos 79 a 81 do CPC), tampouco de simples abuso de direito, ancorado na objetividade do artigo 187 do Código Civil. Trata-se de um padrão sistêmico, mais próximo de uma subversão da finalidade pacificadora do processo-instrumento de Dinamarco (2009): o litígio deixa de ser risco a evitar e passa a ser variável de um cálculo de custo-benefício corporativo, no qual descumprir a lei e esperar a eventual condenação é, muitas vezes, mais barato do que corrigir a prática ilícita na origem.
Como explica Bruno Miragem (2025) a propósito da atividade bancária (rotineiramente no topo dos maiores litigantes de consumo), o eventual descumprimento de deveres legais e a indenização dele decorrente inserem-se, na prática, no próprio risco operacional da instituição financeira, ou seja, um custo previsível, precificado e absorvido, não uma falha que precise ser corrigida na origem.
Não é demais lembrar que essa explosão de demandas tem endereço certo. O Código de Defesa do Consumidor transformou o que Watanabe (1985, p. 273) chama de “litigiosidade contida” — direitos violados que jamais chegavam aos tribunais — em uma onda de judicialização sem precedentes. Culpar exclusivamente essa onda pela sobrecarga do sistema, sem perguntar por que o fornecedor prefere o litígio ao cumprimento espontâneo, é enxergar apenas metade do problema. A análise dessa perspectiva ganha densidade quando se recorda que o Direito do Consumidor é microssistema constitucional autônomo (artigo 5º, XXXII, e artigo 170, V, da CF, e artigo 48 do ADCT), estruturado exatamente para reequilibrar relações nascidas desiguais.
Dado o contexto, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ revela seu déficit de simetria. Embora o artigo 1º preveja expressamente sua aplicação “inclusive no polo passivo”, o “filtro de suspeição” do Anexo A recai quase todo sobre o autor: procurações, assinaturas, comprovantes de residência, padronização de pedidos de gratuidade. A “porta de entrada” da jurisdição é vigiada, mas a “estratégia de saída” dos grandes litigantes habituais — recursos protelatórios, contestações genéricas, descumprimento de tutelas de urgência — segue relativamente ilesa.
Há, aliás, um risco democrático nessa vigilância unilateral
Spacca

Como já adverte Streck (2013, p. 50 e 51), filtros e superdecisões que pretendem resolver casos em abstrato, a partir da íntima convicção do julgador, tendem a substituir critérios intersubjetivos, próprios do devido processo legal, por um critério inquisitivo — e esse risco só se agrava quando o filtro mira sistematicamente o lado mais vulnerável da relação. Em sessão da Corte Especial do STJ, em 13/03/2025, o ministro e atual presidente Herman Benjamin (ministro…, 2025) já alertava que a litigância abusiva reversa também se caracteriza pela recusa deliberada em cumprir súmulas, precedentes repetitivos e texto expresso de lei, valendo-se do processo como manobra protelatória.
A pesquisa “Os Maiores Litigantes da Justiça Consumerista”, que o CNJ encomendou à Associação Brasileira de Jurimetria em 2018 com dados de sete tribunais estaduais já mostrava que apenas 30 empresas respondiam por mais da metade dos 4,7 milhões de processos de consumo então analisados (com bancos e teles no topo de todos os rankings estaduais). O relatório Justiça em Números 2024 do CNJ, por sua vez, revela um estoque de mais de 80 milhões de processos pendentes, concentrado majoritariamente na Justiça Estadual, onde tramita a maior parcela das relações de consumo.
A judicialização maciça, portanto, não nasce de um consumidor avesso à conciliação, mas daquilo que Marcos Dessaune (2019, p. 23 e 24) batizou de “desvio produtivo do consumidor”, ou seja, o tempo e a energia gastos para obter, na Justiça, o que já deveria ter sido reconhecido espontaneamente pelo fornecedor.
Em pesquisa empírica conduzida junto ao STJ e ao STF e publicada neste mesmo espaço, Bruno Fuga (2025) já havia constatado a lacuna: praticamente não há, hoje, esforço estruturado para monitorar a conduta reiterada dos grandes litigantes do polo passivo, tampouco clareza sobre o impacto real dessa recalcitrância nos custos e na estrutura do Judiciário. Reconhecer esse fenômeno exige, contudo, critérios objetivos, sob pena de o remédio se tornar tão arbitrário quanto a doença, e de a própria luta contra a litigância abusiva se converter em nova barreira ao acesso à justiça.
Propõe-se, por exemplo, que o escrutínio dos grandes litigantes do polo passivo considere (1) a taxa de judicialização e de condenação para a mesma causa de pedir, indicativa de modus operandi; (2) o fundamento da improcedência, não apenas sua quantidade, verificando se o julgador aplicou a lente consumerista ou civilista; (3) a reiteração de teses já rechaçadas em recursos repetitivos ou súmulas vinculantes; (4) a resistência injustificada ao cumprimento de tutelas, condenações e execuções; (5) o comportamento extrajudicial recalcitrante, incluindo a ausência de resposta em plataformas como o Consumidor.gov.br; e (6) a leitura sistêmica dos dados — afinal, em mercados de massa, volume alto de reclamações é, em si, esperado (milhões de usuários x pequeno percentual de falha), e não pode ser confundido com abusividade do consumidor. O que importa identificar é o incentivo econômico: se, para o fornecedor, compensa mais litigar do que corrigir a prática que gera o litígio.
A crise do Judiciário brasileiro em matéria de consumo não será superada enquanto o debate sobre litigância abusiva permanecer unilateral. Antes de mais filtros para a petição inicial, é preciso que as próprias ferramentas de inteligência já previstas na Recomendação nº 159/2024 — os painéis de dados do Anexo C — passem a mapear também o fornecedor e sua taxa de condenação por objeto, tal como hoje mapeiam advogados e escritórios.
Nada disso deve se transformar em nova etapa burocrática ou em óbice ao legítimo direito de defesa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF). Mas só uma vigilância simétrica, que puna com rigor equivalente quem judicializa sem lastro e quem se recusa a cumprir o que os tribunais superiores já pacificaram, permitirá distinguir o exercício legítimo do direito de defesa da litigância abusiva reversa, e devolver ao processo civil sua função primordial de pacificação social.
Referências bibliográficas
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2024. Brasília: CNJ, 2024.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Brasília: CNJ, 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil); ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURIMETRIA. Políticas públicas do Poder Judiciário: os maiores litigantes em questões consumeristas: mapeamento e proposições. Coordenação de Marcelo Guedes Nunes e Fábio Ulhoa Coelho. Brasília, DF: CNJ, 2018. 168 p. (Justiça Pesquisa). Disponível aqui.
DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: um panorama. Direito em Movimento, [S. l.], v. 17, n. 1, p. 15–31, 2019. Disponível aqui.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 2009.
FUGA, Bruno. O problema é a litigância abusiva reversa, não a abusiva. Consultor Jurídico, 2025. Disponível aqui.
MINISTRO Herman Benjamin alerta para “litigância abusiva reversa” por empresas. Disponível aqui.
MIRAGEM, Bruno. 1. O Sistema Financeiro Nacional In: MIRAGEM, Bruno. Direito Bancário – Ed. 2025. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível aqui.
WATANABE, Kazuo. Juizado especial de pequenas causas: filosofia e características básicas. Revista dos Tribunais, v. 74, n. 600, p. 273-7, 1985.
