Juíza nega vínculo de emprego a comentaristas da ESPN Brasil
PJ de microfone
A contratação de apresentadores e comentaristas por meio de pessoa jurídica não configura fraude trabalhista quando não há subordinação jurídica. A imposição do regime celetista exige submissão do trabalhador, incompatível com a liberdade de expressão inerente à atuação desses profissionais.
Para juíza, autonomia e liberdade de expressão afastam vínculo de emprego de comentaristas
Com base neste entendimento, a juíza do trabalho substituta Katiussia Maria Paiva Machado, da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedente uma Ação Civil Pública e negou o reconhecimento de vínculo a profissionais que prestam serviço para a ESPN Brasil.
O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho instaurou um inquérito civil para investigar o modelo de contratação da emissora. A apuração mirava a relação da empresa com narradores, apresentadores e comentaristas (chamados internamente de “Talentos”), os quais atuavam mediante a emissão de recibos de autônomos ou por meio de pessoas jurídicas próprias.
O órgão ministerial argumentou que a emissora estruturou um modelo fraudulento para burlar direitos previstos na CLT, já que os profissionais atuariam com subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade. Diante disso, o ente público pediu a condenação da empresa para que fosse obrigada a assinar as carteiras de trabalho, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10,5 milhões, sob a alegação de prática de concorrência desleal e lesão à arrecadação.
A emissora, por sua vez, argumentou que os contratos eram lícitos e que não havia exigência de cumprimento de ordens ou fiscalização de horários. A empresa afirmou que a prática estava respaldada em teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal sobre a validade da terceirização. Por fim, ressaltou que a atividade de seus talentos envolve liberdade de expressão e jornalismo esportivo, o que afasta a submissão típica da relação de emprego clássica.
Autonomia e liberdade de expressão
Ao analisar os autos, a magistrada deu razão ao canal esportivo. Inicialmente, a julgadora fez uma distinção técnica em relação aos precedentes do STF citados pela empresa, explicando que o processo não tratava da clássica terceirização entre empresas, mas sim da contratação direta de profissionais por meio de suas próprias pessoas jurídicas, o que demandava a análise concreta dos elementos do vínculo.
No mérito, a juíza indicou que não ficou comprovada a subordinação jurídica. A partir das testemunhas, a magistrada notou que a escolha dos temas dos programas ocorria de forma coletiva e que os profissionais tinham ampla autonomia para expor opiniões e apresentar o conteúdo. Além disso, a remuneração era negociada entre as partes, não se tratando de um valor imposto unilateralmente pela contratante.
“Concluo, a partir dos depoimentos das testemunhas, que o ponto crucial para a contratação por meio de pessoa jurídica era a liberdade da forma de apresentação e exposição dos temas, sem ingerência direta da reclamada”, avaliou a juíza.
A magistrada explicou ainda que regras sobre o uso de vestimentas da emissora, a recomendação de chegada ao estúdio com antecedência ou mesmo as cláusulas de não concorrência são medidas razoáveis e comuns em acordos comerciais e de franquia, não caracterizando a subordinação trabalhista. Ela ressaltou também que, no caso de faltas, a empresa chamava substitutos sem aplicar penalidades, o que mitigava o requisito da pessoalidade.
“Impor a contratação dos “Talentos” na modalidade de empregados sob o regime da CLT implicaria em submissão de tais “Talentos” a linha editorial da empresa, devendo se manifestar de acordo com o que é definido pela reclamada, o que vai contra a formatação dos programas e forma de prestação de serviços dos “Talentos” e poderia implicar em rescisão contratual por iniciativa desses próprios “Talentos”, na medida em que a liberdade de expressão na forma de apresentação e exposição de comentários é parte crucial do trabalho desses prestadores de serviço”, concluiu.
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Ação Civil Pública 1002092-14.2024.5.02.0065
