Furto de bilhete premiado em lotérica cabe à Justiça estadual

Furto de bilhete premiado em lotérica cabe à Justiça estadual



Dano privado

O furto de um bilhete de loteria premiado, retirado do cofre de uma casa lotérica privada, tem como vítima direta o próprio estabelecimento, ainda que o prêmio venha a ser pago pela Caixa Econômica Federal. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a um recurso em Habeas Corpus e manteve na Justiça estadual uma ação penal sobre esse assunto.

loteria

Empregada da lotérica furtou um bilhete premiado da Mega-Sena

A denúncia narra que um sorteio da Mega-Sena teve quatro apostas vencedoras, sendo duas emitidas na mesma lotérica. A baixa probabilidade chamou a atenção dos donos do estabelecimento, que iniciaram uma investigação interna.

Eles descobriram que uma empregada da lotérica imprimiu um bilhete com defeito ao atender um cliente, refez a aposta correta e guardou o papel rejeitado no cofre para recolhimento pela matriz. A medida visava evitar que o valor da aposta fosse cobrado da loja pela Caixa.

No entanto, as filmagens de segurança revelaram que, dois dias depois, a trabalhadora abriu o cofre e retirou o bilhete. No dia seguinte, ela pediu demissão alegando que seu companheiro era um dos ganhadores do prêmio principal.

Competência

Segundo o relator, o crime de furto protege a posse e a propriedade. No caso analisado, o bilhete defeituoso, não estornado antes do sorteio, passou ao patrimônio da lotérica, que teve de pagar a aposta, conforme as regras do negócio. Por isso, a retirada do cofre consolidou a inversão da posse do bilhete.

“O objeto material do delito é um bilhete de loteria premiado que, por força das regras contratuais e comerciais reguladoras da atividade lotérica, pertencia à esfera de disponibilidade e ao patrimônio dos sócios da referida pessoa jurídica privada”, afirmou o ministro na decisão.

A defesa sustentava que o caso deveria ser processado na Justiça Federal, sob o argumento de que o bilhete de loteria, por ser título ao portador, geraria direito perante a CEF, empresa pública federal. Para os recorrentes, o furto seria apenas crime-meio para o saque do prêmio, o que revelaria interesse federal direto.

Posse do bilhete

Ribeiro Dantas rejeitou a tese, comparando o caso ao furto de cheque ao portador: quando ele é subtraído, o crime se consuma contra quem tinha a sua posse, e não contra o banco que posteriormente vai cumprir a obrigação de pagar o valor ao portador.

O ministro explicou ainda que o furto se consumou no momento em que o bilhete foi retirado do cofre da lotérica, conforme a teoria da amotio, adotada pelo STJ na Súmula 582. Segundo esse entendimento, o crime se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por curto período e mesmo que o agente não consiga a posse tranquila da coisa.

Com essa premissa, o relator concluiu que não houve ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou de empresa pública federal, hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição.

Ação cível sobre o prêmio

A defesa também pediu no recurso a suspensão da ação penal devido à existência de uma ação civil destinada a discutir a validade e a titularidade do bilhete premiado. Segundo os recorrentes, se a titularidade legítima do prêmio for reconhecida em seu favor, ficará descaracterizado o crime de furto.

No entanto, para o ministro, basta verificar que o bem não pertencia aos acusados no momento da subtração. A eventual disputa civil sobre quem seria o proprietário definitivo do prêmio não interfere na análise penal se, no momento da conduta narrada na denúncia, o bilhete estava sob posse e vigilância da lotérica.

Segundo Ribeiro Dantas, admitir a suspensão da ação penal para aguardar a definição civil da propriedade do bilhete transformaria o juízo criminal em “mero apêndice de disputas patrimoniais privadas”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.





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