A mordaça da advocacia é apertada, dia a dia

A mordaça da advocacia é apertada, dia a dia


Pedro França/STJ

Juízo da 1ª Câmara Criminal do TJ-PR para reconhecer a nulidade de uma prova inserida nos autos sem prévia intimação da defesa

“O advogado é indispensável à administração da justiça.” Apesar de mais parecer um slogan da Ordem dos Advogados do Brasil, tal afirmação, pasmem, consta do artigo 133 da Constituição de 1988, e nunca pareceu tão atual — e, paradoxalmente, tão ignorada.

O Superior Tribunal de Justiça aprovou recentemente alteração em seu Regimento Interno para admitir que ministros que não tenham assistido presencialmente à sustentação oral possam, posteriormente, participar normalmente do julgamento.

A mudança, trazida pela Emenda Regimental nº 51, de 2026, conferiu a seguinte redação ao § 4º, do artigo 162, do RISTJ: “O Ministro que não tiver assistido à sustentação oral presencial poderá participar do julgamento, desde que se considere esclarecido para votar”. Veja-se que a norma sequer exige que aquele ministro assista à gravação do uso da palavra pelo advogado.

Não se duvida que o intuito da alteração regimental visa ao avanço de eficiência administrativa. Mas eficiência, no processo judicial, jamais pode significar redução de garantias processuais.

Há algo muito mais profundo sendo afetado do que uma simples alteração procedimental: enfraquece-se, gradativamente, o papel constitucional da advocacia perante os tribunais.

A sustentação oral jamais foi concebida como mera formalidade protocolar. É um ato processual solene, integrante do próprio julgamento. Ela ocorre diante de um colegiado previamente conhecido pelas partes, em ambiente dialético, permitindo ao advogado perceber reações, adaptar argumentos, levantar questões de ordem fáticas, responder questionamentos e enfatizar aspectos que despertem atenção dos julgadores, exercendo, assim, em sua plenitude, a missão constitucional da defesa.

Não por acaso, em um passado não muito distante, o próprio STJ decidiu exatamente o contrário. Em análise de questão de ordem realizada no dia 15/8/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ministro que não tenha acompanhado o início de um julgamento com sustentações orais não poderia participar de sua continuação. Os fundamentos utilizados, então, permanecem extremamente atuais: respeito ao juiz natural, proibição da surpresa processual e, sobretudo, respeito à advocacia.

Na ocasião, registrou-se expressamente que permitir o voto de quem não assistiu à sustentação constituiria “desconsideração com a advocacia e com a possibilidade de o advogado influenciar o resultado dos julgamentos”. A então presidente do tribunal, ministra Laurita Vaz, foi igualmente enfática ao afirmar que “O defensor deve saber, desde o início, qual é o quórum para o julgamento de seu processo. Essa é uma garantia para o advogado”.

O que mudou desde então? Sob o aspecto principiológico, absolutamente nada. Mudou apenas a conveniência administrativa. E a conveniência administrativa não possui hierarquia normativa suficiente para relativizar garantias constitucionais.

Questão ultrapassa o interesse corporativo da advocacia

Não se trata, portanto, de proteger prerrogativas profissionais por vaidade institucional. Trata-se de preservar um modelo constitucional de processo que pode ter dado um perigoso primeiro passo no caminho de sua relativização.

O já citado artigo 133 da Constituição não atribui ao advogado importância simbólica. Ao qualificá-lo como “indispensável à administração da justiça”, o constituinte reconheceu que a própria legitimidade da jurisdição depende da efetiva participação da advocacia. Essa indispensabilidade não pode coexistir com sucessivas medidas que reduzem a influência real da defesa no convencimento do julgador. Nos últimos anos, observa-se um movimento contínuo de esvaziamento da oralidade nos tribunais.

Primeiro vieram sucessivas restrições ao uso da palavra, com limitações regimentais dos procedimentos nos quais a mesma seria permitida. Depois, as sustentações orais gravadas nos julgamentos virtuais. Agora, admite-se que sequer seja necessária a presença do julgador durante a sustentação, tornando-a um adereço processual opcional.

Pergunta inevitável: até onde isso irá?

Se o contato direto entre advogado e julgador se torna dispensável, qual permanece sendo a verdadeira função da sustentação oral?

Não podemos ignorar, ainda, a tensão constitucional criada por essa alteração. O devido processo legal, o contraditório substancial e a ampla defesa não se satisfazem com oportunidades meramente formais de manifestação. Essas garantias exigem participação efetiva na formação da decisão judicial. Quando a Constituição afirma que o advogado é indispensável, não o faz para legitimar uma participação simbólica ou meramente documental. Fala-se em indispensabilidade porque o convencimento judicial deve ser construído mediante diálogo processual. E, neste contexto, a oralidade não é um ritual dispensável. Ela constitui técnica de convencimento.

A percepção do julgador diante da argumentação oral, seus questionamentos, sua interação com os advogados e até mesmo a dinâmica do colegiado fazem parte da formação da convicção. E o conhecimento prévio dos juízes da causa constitui mecanismo de controle democrático da jurisdição.

Inúmeros são os casos em que os rumos de julgamentos foram modificados por votos-vista, solicitados após sustentações orais e, indubitavelmente, provocados por estas. Um belíssimo e emblemático exemplo do ora afirmado ocorreu no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no ano de 2024, nos autos da apelação nº 5129409-37.2021.4.02.5101, na qual, após realização de sustentação oral pelo combativo advogado de defesa, dr. Marcelo Camara Py, o excelentíssimo desembargador federal Flavio Lucas — relator daquele recurso, registre-se —, teve a grandeza de, despido de qualquer vaidade, retirar o feito de pauta para rever seu voto. Tal vista resultou em um voto pela absolvição do réu, que foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado. Tal episódio nos ensina o valor da sustentação oral como a ferramenta defensiva, a qual evitou que uma pessoa fosse injustamente condenada criminalmente.

Da diminuição da importância da contribuição da advocacia nos julgamentos, trazida pela nova previsão regimental do Superior Tribunal de Justiça, advém ainda uma perigosa mazela institucional. Pois, a cada pequena flexibilização das prerrogativas da advocacia, cria-se um precedente cultural segundo o qual a participação do advogado passa a ser vista como um elemento acessório da prestação jurisdicional. Esse processo é silencioso, que não ocorre por meio de grandes rupturas. Ocorre por pequenas concessões sucessivas, cada uma parecendo irrelevante isoladamente. Quando somadas, alteram profundamente o equilíbrio do processo.

Constituição escolheu um modelo de Justiça no qual o juiz decide, mas decide após ouvir

É chegada a hora de, não só a advocacia, mas todo e qualquer operador do Direito, refletir se alterações dessa natureza realmente se harmonizam com o artigo 133 da Constituição ou se representam mais um passo no gradual esvaziamento da função institucional que a própria Carta Magna elevou à condição de indispensável.

Porque, quando a voz da advocacia passa a ser considerada dispensável ou opcional, não é apenas uma prerrogativa profissional que perde força. É o próprio modelo constitucional de Justiça que começa, silenciosamente, a falar mais baixo.





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