Supressão da resposta à acusação após negativa do ANPP limita defesa
Etapa obrigatória
A ausência de reabertura do prazo para a apresentação da resposta à acusação após a negativa definitiva do acordo de não persecução penal (ANPP) configura cerceamento de defesa e impõe a anulação dos atos processuais subsequentes. Nessa situação, não se pode presumir que o réu renunciou às suas faculdades processuais e aceitou a supressão de uma etapa essencial para o contraditório.
TRF-1 mandou juízo de primeira instância reabrir prazo para a defesa técnica apresentar a resposta à acusação
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu Habeas Corpus para anular os atos processuais de uma ação penal a partir da decisão que negou a celebração do acordo e determinar que o juízo de primeira instância reabra o prazo para a defesa técnica apresentar a resposta à acusação.
A disputa judicial teve origem em uma ação penal que apura a suposta prática de crimes contra a ordem tributária. Dentro do prazo legal após a citação, a defesa protocolou uma petição ressaltando expressamente que o documento não se tratava de resposta à acusação, mas de um questionamento à recusa do Ministério Público Federal em oferecer o ANPP, pedindo a remessa dos autos à instância revisora do órgão acusador.
O juízo de primeira instância atendeu ao pedido e suspendeu o processo. Contudo, após a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF confirmar a inviabilidade do acordo, o julgador determinou o prosseguimento imediato do feito e designou audiência de instrução e julgamento sem conceder novo prazo para que o réu apresentasse resposta à acusação.
Prejuízo concreto
O relator do caso, desembargador Wilson Alves de Souza, destacou que não houve inércia da defesa ou apresentação incompleta de documentação por estratégia processual. Ele ressaltou que o próprio juízo de origem reconheceu a natureza da petição ao suspender a ação penal para deliberação da instância revisora.
O magistrado do TRF-1 ressaltou que a resposta à acusação é etapa essencial do procedimento comum, na qual o réu pode arguir preliminares, especificar provas, arrolar testemunhas e suscitar hipóteses de absolvição sumária.
Segundo o relator, a supressão dessa fase, especialmente porque a defesa suscitou a questão antes da audiência, caracteriza nulidade e afasta qualquer tese de preclusão.
“A ausência dessa fase processual, sobretudo quando a defesa não permaneceu inerte e oportunamente suscitou a questão antes mesmo da realização da audiência de instrução, configura efetivo cerceamento do direito de defesa, com prejuízo concreto ao acusado.”
O relator observou que o processo penal exige uma defesa efetiva, em uma lógica diferente do processo civil. “E aqui cabe ressaltar, ademais de todo o exposto, que o processo penal, ao exigir efetiva defesa, que, obviamente, é mais que ampla defesa, não se confunde com o processo civil, no qual se contesta com a última.”
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Processo 1035811-62.2025.4.01.0000
