STJ afasta contribuição sobre valor de previdência privada aberta

STJ afasta contribuição sobre valor de previdência privada aberta


derrota do fisco

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a planos de previdência privada aberta, ainda que oferecidos apenas a uma parte dos funcionários.

Afrânio Vilela 2024

Ministro Afrânio Vilela afastou a contribuição previdenciária

A conclusão unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um recurso especial da Fazenda Nacional.

A previdência privada aberta é um plano desvinculado do INSS e que pode ser contratado por qualquer pessoa física, independentemente de onde trabalhe ou do grupo que integre.

Para a Fazenda, os aportes do empregador deveriam ser tributados por incidência do artigo 28, parágrafo 9º, alínea “p” da Lei 8.212/1991.

A norma trata dos montantes que integram o salário-de-contribuição, sobre o qual incide a contribuição previdenciária. A alínea “p” exclui contribuições a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível a todos os empregados.

O recurso no STJ foi ajuizado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu que essa norma não mais se aplica aos casos de previdência privada aberta graças ao advento da Lei Complementar 109/2001.

Essa lei, posterior e mais específica, fixou no artigo 69, parágrafo 1º que as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela explicou que há uma incompatibilidade entre as duas normas e concluiu que a LC 109/2001 levou à revogação tácita e parcial da exigência contida no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “p”, da Lei 8.212/1991.

Desse modo, as contribuições patronais destinadas a programas de previdência complementar, independentemente do tipo de entidade gestora e do grupo de beneficiários contemplados, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Carga esmagadora

Ninguém divergiu. O julgamento foi retomado nesta terça-feira (17/3) com voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que acompanhou o relator, assim como os demais integrantes da 2ª Turma.

Segundo Alexandre Ponce de Almeida Insfran, advogado da área tributária do Velloza Advogados, a decisão é particularmente relevante no contexto das entidades abertas de previdência complementar, amplamente utilizadas por empresas como instrumento de retenção e incentivo de longo prazo.

“Ao afastar a exigência de disponibilização a todos os empregados, o Tribunal reduz uma das principais frentes de autuação fiscal nesse tipo de estrutura”, avalia.

Victor Corradi, sócio do WFaria Advogados, entende que a 1ª Turma reduz o grau de insegurança das empresas ao seguirem os exatos termos da Lei e não oferecerem à tributação os valores que pagam aos seus administradores a título de previdência complementar.

“Embora a simples existência da discussão já seja parte do pacote ‘custo Brasil’, o julgamento contribui para que não se torne ainda mais esmagadora a carga tributária que recai sobre a folha de pagamento das empresas”, conclui.

REsp 2.142.645





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