Cabem multa e honorários de advogado na execução de astreintes

Cabem multa e honorários de advogado na execução de astreintes


punições distintas

É possível a incidência da multa e dos honorários de advogado nos casos em que não há o pagamento voluntário do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, também conhecida como astreinte.

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Multa e honorários previstos no artigo 523 do CPC podem incidir sobre o valor das astreintes, segundo interpretação do STJ

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa de administração de bens em litígio contra uma fabricante de iates.

O processo tratou da obrigação da segunda de fazer reparos em embarcação da primeira. Houve imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação.

A autora da ação, então, ajuizou cumprimento provisório de sentença para cobrar as astreintes. Como a fabricante de iates não fez o pagamento em tempo, o juízo de primeiro grau aplicou o artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Esse dispositivo prevê multa e honorários de 10% sobre o valor da condenação nos casos em que o pagamento não se dá de forma voluntária até 15 dias após a intimação do devedor.

O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, afastou a incidência dessa regra por entender que a própria multa cominatória já apresenta caráter sancionatório.

Multa e honorários sobre multa

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi reformou o acórdão do TJ-PR. Ela apontou que, quando as astreintes não atingem sua finalidade originária, de obrigar o devedor a cumprir a obrigação, possibilita-se a execução da multa.

Nesse momento, surge uma obrigação de pagar quantia certa, o que permite a aplicação da regra do artigo 523 do CPC. Logo, se o pagamento não for feito em 15 dias, incidem multa e honorários sobre o montante das astreintes.

Nancy ainda explicou que a multa cominatória pune pelo descumprimento da obrigação imposta na decisão judicial. Já a multa e os honorários do artigo 523 do CPC punem pela falta de pagamento da quantia certa.

“Trata-se, pois, de sanções cujas finalidades são diversas e cujos fatos geradores são distintos”, resumiu a relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.214.459





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