Trabalho autônomo no semiaberto autoriza remição de pena
porteira aberta
O trabalho autônomo exercido por um preso, ainda que sem a supervisão direta de um empregador, é válido para a remição da pena. A legislação não veda o labor por conta própria e a ausência de um patrão não afasta o direito se a atividade for comprovada.
Com base nesse entendimento, a 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento a embargos infringentes para reconhecer o direito de um apenado no regime semiaberto de abater os dias de sua condenação.
Preso obteve remição por período trabalhado na pecuária, mesmo sem supervisão formal
O homem foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão. Ao longo de 2024, já no semiaberto, ele trabalhou por conta própria em uma propriedade rural, na criação de gado e na fabricação de artefatos de concreto para venda.
Para atestar a ocupação extramuros, ele apresentou à Justiça as notas fiscais das negociações de mercadorias, registros de atividades e folhas de ponto preenchidas por ele mesmo e com firma reconhecida em cartório.
Na fase inicial da execução penal, a juíza responsável indeferiu o pedido de remição. Ela considerou que faltava controle externo e supervisão formal de um chefe sobre a jornada. A negativa foi mantida em um primeiro recurso pela 2ª Câmara Criminal da corte estadual.
O apenado, então, interpôs os embargos infringentes no TJ-GO. A advogada do sentenciado argumentou que negar a remição ignorava a realidade do mercado de trabalho, já que a atividade ressocializadora foi efetivamente exercida e gerou renda de forma lícita. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contra o recurso, pedindo a manutenção do indeferimento por falta de fiscalização oficial.
Prova impossível
Ao analisar o litígio de forma definitiva, o relator, desembargador Itaney Francisco Campos, acolheu os argumentos do preso. O magistrado observou que a Lei de Execução Penal não proíbe que a ressocialização ocorra em empresa própria ou de forma autônoma.
O relator explicou que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a flexibilização do artigo 126 da LEP nesses casos. Segundo o entendimento da corte superior, quando há provas suficientes do ofício, a falta de um patrão para atestar o horário não deve prejudicar o reeducando, pois exigir a supervisão direta de um trabalhador autônomo seria o mesmo que cobrar uma prova impossível de ser produzida.
“A legislação penal vigente, que rege a matéria de execução, não proíbe o labor em empresa própria, sobretudo em função autônoma, desvigiada de supervisão”, explicou o desembargador. “A fiscalização pode ser exercida por meios diversos, não se admitindo, por conseguinte, a presunção de má-fé do reeducando.”
O colegiado acompanhou o entendimento do relator por maioria de votos. A advogada Isadora Costa Correa Carneiro atuou na causa pelo apenado.
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Agravo em Execução Penal 5431366-07.2025.8.09.0000
