Súmula 07 do STJ e violação à norma de direito probatório

Súmula 07 do STJ e violação à norma de direito probatório


Um dos mais temidos filtros de admissibilidade do recurso especial é a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

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Ela atormenta de tal forma a advocacia que é, constantemente, objeto de memes na internet, como aquele que a comparava ao navio Ever Given, que, em 23 de março de 2021, encalhou no trecho estreito do Canal de Suez perto de Great Bitter Lake. O acidente causou o bloqueio total do canal por seis dias, interrompeu cerca de 12% do comércio marítimo mundial e retardou centenas de navios.

O entendimento sumulado decorre da limitação do efeito devolutivo no recurso especial que, diferentemente do que ocorre com os recursos ordinários, como a apelação e agravo de instrumento, devolve ao STJ apenas as matérias de direito. Não sendo devolvidas as questões de fato, naturalmente não pode o tribunal reexaminar a valoração probatória realizada na decisão recorrida.

Não deixa de ser compreensível referida limitação se aceitarmos que o Superior Tribunal de Justiça não é uma corte de julgamento, mas sim uma corte de teses. Isto é, não cabe ao tribunal propriamente analisar o acerto da decisão recorrida, mas fixar teses jurídicas na interpretação e aplicação da lei federal.

Contudo, a ideia de ser o entendimento sumulado ora analisado capaz de evitar, de forma peremptória, a modificação da parte fática da decisão recorrida decorre da incompreensão dos reais limites do efeito devolutivo no recurso especial.

Possibilidade de discussão das regras do direito probatório

É o próprio Superior Tribunal de Justiça que entende que “a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2.088.538/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 17/04/2023, DJe 24/04/2023).

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Ainda que de forma não tão clara como seria desejável, esse entendimento representa a possibilidade de discussão, em sede de recurso especial, das regras de direito probatório. Regras de cabimento, de procedimento e de valoração da prova são, afinal, regras de direito e, como tais, passíveis de devolução ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.

Tão somente a título exemplificativo, indico algumas hipóteses que seriam contempladas por esse entendimento.

O artigo 376 do CPC prevê que a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Numa situação de intimação e omissão da parte em produzir a prova, sendo ainda assim aplicada a norma local no caso concreto, pode se alegar, em sede de recurso especial, a violação ao dispositivo supracitado.

Trata-se, inclusive, de interessante hipótese na qual, embora a discussão jurídica do processo envolva direito local, será cabível o recurso especial, pois não se estará alegando tal direito no recurso, mas a violação a uma norma probatória federal.

O artigo 373, I, do CPC, prevê que não se admite a inversão convencional do ônus da prova em processos que tenham como objeto direito indisponível da parte. Caso o tribunal desconsidere tal norma e julgue com base no ônus da prova convencionado, é cabível recurso especial alegando violação ao dispositivo supracitado.

Há hipóteses em que a parte provavelmente encontrará maior dificuldade, não pelo desacerto da tese defendida, mas em razão da invencível jurisprudência defensiva. A violação ao artigo 371 do CPC é um bom exemplo.

Princípio da unidade da prova

O dispositivo prevê o dever do juízo de apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esse dispositivo consagra o princípio da unidade da prova, que exige que o juiz valore tanto as provas produzidas pela parte vencedora quanto pela vencida.

Infelizmente, como apontado por qualificada doutrina, “na prática forense, são usuais as sentenças motivadas somente com base nas provas que demonstram a hipótese vencedora” ( Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Novo curso de processo civil, vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, n. 10.6.2.4., p. 437), em postura nitidamente violadora do artigo 371 do CPC e, por esse motivo, passível de impugnação em sede de recurso especial.

É interessante notar que, em todos esses casos, a situação fática definida na decisão recorrida será alterada, como consequência inevitável da correção na aplicação e/ou interpretação de norma de direito probatório.





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