STJ vai definir como julgar rancho em área de proteção ambiental

STJ vai definir como julgar rancho em área de proteção ambiental


bem pra lá do fim do mundo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai delimitar as possibilidades de seus integrantes analisarem o uso de ranchos construídos em margens de rios, em área de preservação permanente (APP), em processos com alegação de dano ambiental.

Regina Helena Costa observou jurisprudência vacilante do STJ em recursos sobre ranchos construídos em APPs

A 1ª Turma do tribunal afetou um recurso especial para apreciação por todos os integrantes dos colegiados de Direito Público, por sugestão da ministra Regina Helena Costa.

A afetação se deu graças à grande quantidade de recursos debatendo a necessidade de demolir essas construções à beira do Rio Miranda, que corta o estado do Mato Grosso do Sul até desembocar no Rio Paraná.

Nesses casos, o Judiciário é chamado a decidir sobre a aplicação do artigo 61-A do Código Florestal (Lei 12.651/2012), que autoriza a continuidade das atividades de ecoturismo e turismo rural consolidadas até 22 de julho de 2008.

Proteção ambiental mitigada

Esse enquadramento tem sido usado pela Justiça estadual para afastar a demolição de imóveis em áreas de proteção permanente que, por si sós, são causadores de dano ambiental.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul tem acórdãos reconhecendo o enquadramento de imóveis como típicos de ecoturismo e turismo rural até quando não existe qualquer vinculação comercial, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Esse debate não é exclusivamente sul-mato-grossense: diversos outros tribunais vêm julgando a proporcionalidade da demolição de imóveis em APP e avaliando sua ocupação a partir de um suposto uso racional dessas construções.

Esses processos levantam a hipótese de aplicação velada, pelo Judiciário, da teoria do fato consumado em matéria ambiental — a ideia de que situações jurídicas consolidadas não devem ser desconstituídas, em razão da estabilidade das relações sociais.

Quando esses casos chegam ao STJ, os ministros se deparam com um dilema: avaliar a aplicação do artigo 61-A do Código Florestal vai demandar reexame de fatos e provas ou é possível julgar com o reenquadramento da moldura fática que consta no acórdão recorrido?

Súmula 7 ou não

As decisões têm sido díspares. Ora os ministros aplicam a Súmula 7 do STJ (que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial) e não conhecem do recurso, o que implica manter as conclusões do TJ-MS; ora ultrapassam essa barreira e ingressam no mérito.

Segundo Regina Helena Costa, o cenário é propício para a 1ª Seção analisar se incide a Súmula 7 nesses casos e quais são os critérios jurídicos previstos no Código Florestal para qualificar uma atividade como turística, o que permitiria manter esses ranchos no lugar.

“Todos os acórdãos vêm do mesmo tribunal e, por vezes, são acórdãos idênticos, e as avaliações, mesmo dentro do mesmo colegiado, são diferentes. Então é por essa razão que eu estou provocando (a afetação)”, justificou a ministra.

AREsp 2.749.205





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