Seguro que exclui alagamento não cobre inundação por ciclone

Seguro que exclui alagamento não cobre inundação por ciclone


Chove, chuva

A exclusão contratual de cobertura para alagamento em seguro residencial impede indenização por inundação decorrente de outro fenômeno natural. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou os embargos de declaração de um segurado contra um acórdão que havia mantido a improcedência de ação de cobrança do seguro.

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Exclusão de cobertura para alagamento impede indenização por inundação decorrente de outro fenômeno natural

De acordo com o processo, o autor alegou que a sua residência foi severamente danificada em decorrência de um ciclone extratropical que atingiu o município de Quilombo (SC) em novembro de 2023. O fenômeno climático provocou o transbordamento de um rio próximo ao imóvel e resultou em uma inundação que alcançou 1,5 metro no interior da casa. O morador diz que sofreu prejuízos materiais estimados em R$ 134 mil.

A sentença, contudo, julgou os pedidos improcedentes. O juízo da Vara Única da comarca local entendeu que o risco de alagamento estava expressamente excluído da apólice e que o segurado optou por não contratar a cobertura específica para reduzir o valor do prêmio.

O órgão fracionário do TJ-SC manteve essa conclusão ao analisar a apelação. Nos embargos de declaração, o segurado sustentou omissões no acórdão, especialmente quanto à análise de sua condição de consumidor idoso, à valoração de depoimentos testemunhais e ao nexo causal entre o ciclone — risco coberto — e o alagamento, risco excluído.

Ao analisar a controvérsia, a relatora do recurso destacou que o contrato de seguro é regido pelo princípio da delimitação do risco, previsto no artigo 757 do Código Civil. Segundo ela, a definição prévia dos riscos cobertos é essencial para manter o equilíbrio econômico do sistema securitário.

Fenômenos distintos

No caso concreto, como foi apontado no voto, a apólice previa cobertura básica para incêndio, queda de raio e explosão, além de proteção adicional para vendaval, furacão, ciclone e tornado. Entretanto, as condições gerais excluíam expressamente danos decorrentes de alagamento ou inundação por transbordamento de rios.

A relatora observou que os danos no imóvel decorreram da entrada de águas pluviais e fluviais, fenômeno distinto dos danos diretamente causados pela força dos ventos. “O acórdão embargado fundamentou que as condições contratuais operam uma ruptura no nexo causal ao excluir o alagamento, ‘mesmo que consequente dos riscos amparados’.”

O acórdão também manteve o afastamento da indenização por danos morais com o argumento de que a negativa de cobertura fundamentada em cláusula contratual válida caracteriza exercício regular de direito e não configura, por si só, violação à esfera extrapatrimonial do segurado.

Os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade pela 4ª Câmara Comercial. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5001594-19.2024.8.24.0053





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