Roubo de carga é motivo de força maior e afasta tributos

Roubo de carga é motivo de força maior e afasta tributos


O roubo de mercadorias constitui motivo de força maior capaz de afastar a responsabilidade tributária da transportadora sobre a carga. A isenção fiscal é garantida quando o ente público não comprova a cumplicidade ou a negligência da empresa.

caminhão carregado

Juiz lembrou que Regulamento Aduaneiro exclui cobrança se há motivo de força maior

Com base neste entendimento, o juiz Bruno Cesar Lorencini, da 5ª Vara Federal de Guarulhos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, anulou um auto de infração e isentou uma transportadora de pagar os tributos exigidos pela Receita Federal.

A disputa envolve uma empresa de transportes que foi autuada pela União após o roubo de uma carga de mercadorias, ocorrido em setembro de 2023. Os produtos viajavam sob o regime de trânsito aduaneiro, modalidade que suspende o pagamento dos tributos até a entrega no destino final. Como a carga não chegou ao seu destino devido ao assalto, a fiscalização lavrou um auto de infração visando à execução do termo de responsabilidade para cobrar os impostos correspondentes.

Na ação, a transportadora argumentou que o crime é um evento excludente de responsabilidade, pedindo a anulação dos débitos. A União contestou a solicitação, sustentando que os atos administrativos presumem-se legítimos. 

O ente federal embasou a cobrança no Ato Declaratório Interpretativo 12/2004 da Receita Federal, que estabelece expressamente que furtos e roubos não caracterizam caso fortuito ou força maior, o que manteria a obrigação de pagar.

Ao analisar o processo, o magistrado acolheu os argumentos da autora e anulou as autuações. O juiz explicou que o artigo 664 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) isenta o transportador da responsabilidade pelo extravio de mercadorias importadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

O julgador destacou que a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o roubo de carga configura motivo de força maior, superando a previsão infralegal da Receita Federal. Ele observou que a empresa apresentou o boletim de ocorrência comprovando o crime e que o ente público não demonstrou qualquer atitude ilícita da autora.

“A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que o roubo é motivo de força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do transportador que não contribuiu para o evento danoso”, sintetizou o magistrado.

O advogado Augusto Fauvel de Moraes atuou na causa pela transportadora.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 5002774-69.2024.4.03.6332





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