Restituição de IRPF por doença grave conta a partir do diagnóstico

Restituição de IRPF por doença grave conta a partir do diagnóstico


régua temporal

O termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria para pessoas com doença grave, para fins de restituição do indébito tributário, é a data da comprovação da doença por diagnóstico médico, e não a do laudo oficial ou do requerimento administrativo.

Com base neste entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento a um recurso e determinou que a Fazenda Nacional restitua os valores pagos a mais por um contribuinte a partir da descoberta de sua moléstia.

pessoa em cama de hospital

TRF-1 decidiu que restituição não deve retroagir ao momento em que ação foi ajuizada

O litígio envolve uma ação ajuizada por um cidadão para garantir a isenção fiscal e a devolução de quantias recolhidas indevidamente a título de Imposto de Renda da Pessoa Física após ele ser diagnosticado com uma doença grave.

O juízo de primeira instância reconheceu o direito à isenção, mas fixou a data do ajuizamento da ação como o marco inicial para a restituição do dinheiro. A decisão de origem também negou os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro dos valores.

Inconformado com a limitação temporal, o autor interpôs uma Apelação Cível no TRF-1. O apelante argumentou que o marco inicial para a devolução deveria ser a data do diagnóstico médico, e sustentou a ocorrência de abalo moral indenizável. Pediu ainda a aplicação da repetição de indébito em dobro, alegando má-fé da administração tributária.

A União defendeu a manutenção da sentença, sustentando a legalidade de seus atos, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da regra de restituição em dobro em matéria tributária.

Marco inicial

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Gustavo Soares Amorim, acolheu o pedido principal do requerente. O magistrado explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que o direito ao benefício nasce no momento em que a enfermidade é constatada, independentemente do trâmite burocrático posterior.

“Dessa forma, a restituição dos valores pagos a maior deve retroagir à data em que a doença foi comprovada por diagnóstico médico especializado, sendo este o marco que define o direito do contribuinte”, ressaltou o relator.

No entanto, o julgador rejeitou os demais pleitos do autor. Sobre a indenização, o desembargador apontou que a mera negativa administrativa do pedido de isenção, embora revertida judicialmente, não configura ato ilícito capaz de gerar abalo moral, uma vez que não houve demonstração de conduta abusiva, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.

Por fim, o magistrado afastou a possibilidade de restituição em dobro. Ele explicou que a sanção do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações de direito público. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples, segundo as regras do Código Tributário Nacional, com o acréscimo de juros e correção monetária pela taxa Selic.

Os advogados Gabriel Souza Santana de Araujo e Yuri Peres Correa atuaram na causa pelo autor. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1

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Processo 1054566-65.2024.4.01.3300





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