Proibir voto de preso sem condenação definitiva é inconstitucional

Proibir voto de preso sem condenação definitiva é inconstitucional


Projeto Antifacção

O artigo 40 do Projeto de Lei 5.582/2025, aprovado pelo Congresso Nacional em 24 de fevereiro, altera o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) para proibir o voto de pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, mesmo sem condenação definitiva. O texto, que seguiu para sanção presidencial, é inconstitucional, viola o princípio da presunção de inocência e deve parar no Supremo Tribunal Federal caso essa determinação não seja vetada, concluem advogados criminalistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.  

Proibir voto de preso sem condenação definitiva é inconstitucional

Artigo de PL aprovado proíbe o voto de presos sem condenação definitiva

Além de cassar o direito a voto de presos sem condenação transitada em julgado, o projeto, conhecido como PL Antifacção, aumenta penas por participação em organização criminosa ou milícia e prevê apreensão de bens do investigado em determinadas circunstâncias.

Welington Arruda lembra que a Constituição é clara ao estabelecer em seu artigo 15 que a suspensão dos direitos políticos só ocorre em caso de condenação criminal transitada em julgado. Esse artigo também prevê a perda do direito a voto nos casos de cancelamento de naturalização, incapacidade civil absoluta, recusa de obrigação imposta a todos e improbidade administrativa. 

“O que o projeto faz, na prática, é transformar a prisão cautelar em causa de suspensão do direito de voto. Isso é problemático porque a prisão provisória tem natureza processual, não punitiva. Ela serve para garantir o andamento do processo penal, não para antecipar consequências típicas de uma condenação”, ressalta Arruda.

O causídico sustenta que o rol de hipóteses de suspensão de direitos políticos previsto na Constituição sempre foi tratado como taxativo, o que significa que uma lei ordinária não pode simplesmente criar uma restrição.

Antecipação de pena

Também contrário à proibição, Luís Henrique Machado, professor de Processo Penal do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), observa que retirar o direito a voto transforma a prisão cautelar em punição antecipada. “Em termos constitucionais, trata-se de uma forma de exclusão política incompatível com a ideia de cidadania democrática”, afirma ele. “Em um Estado de Direito, a privação de liberdade não pode implicar a perda automática da condição de cidadão.”

Na mesma linha, o professor de Processo Penal Rodrigo Faucz afirma que restringir o exercício da cidadania daqueles cuja sentença penal não transitou em julgado, além de claramente inconstitucional, impede uma parcela da população de pleitear direitos legítimos.

Aury Lopes Júnior, por sua vez, entende que a iniciativa viola frontalmente a presunção de inocência. “O Estado tem o poder de punir, é legítimo, ele pode limitar a liberdade, mas não tirar atributos mais elementares e fundamentais das pessoas. Isso é mais um excesso inadmissível de punição.”

Sócio da área penal do escritório Mattos Filho, o professor da FGV-SP Rogério Fernando Taffarello considera, por fim, que as hipóteses de prisão antes do trânsito em julgado têm natureza processual e não se confundem com o cumprimento de pena.

“O próprio legislador constituinte entendeu por bem estabelecer no texto constitucional as exceções à vedação da cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos dele.”

Caso o artigo 40 do PL Antifacção seja vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o Congresso ainda poderá derrubar a decisão do Executivo.





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