Prisão preventiva exige fundamentação concreta e sem presunção

Prisão preventiva exige fundamentação concreta e sem presunção


Opinião

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Ministro explicou que o caso não preenchia os requisitos legais para decretar a prisão preventiva de réu com Transtorno do Espectro Autista

A prisão em flagrante, frequentemente percebida como resposta automática do sistema penal, possui natureza essencialmente provisória. Sua finalidade consiste em cessar a situação de flagrância e submeter o fato à apreciação judicial, não se confundindo com o juízo definitivo acerca da necessidade de segregação cautelar, que poderá resultar na concessão da liberdade provisória ou na conversão do flagrante em prisão preventiva, observados os requisitos legais.

A excepcionalidade da prisão preventiva sempre foi destacada pela doutrina processual penal clássica. José Frederico Marques assinala:

“A fim de tornar menor o risco que possa correr a Justiça, e com o intuito de sacrificar ao mínimo a liberdade do réu enquanto não houver sentença condenatória imutável, procura a lei cercar a prisão preventiva de cautelas e pressupostos, sem os quais não se pode privar o réu, carcer ad custodiam, da sua liberdade de ir e vir.”(Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, p.65, rev. e atual. Eduardo Reale Ferrari, 2ªed., Milennium, 2000. Grifos não originais).

A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige a presença dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como fundamentação concreta, extraída das circunstâncias específicas do caso. Trata-se de medida de caráter excepcional, que não se legitima por presunções genéricas nem pela gravidade abstrata do delito imputado.

Nesse contexto, a doutrina ressalta a importância do princípio in dubio pro libertate, corolário das garantias fundamentais. Conforme explica Agustín Gordillo, tal princípio não se limita a uma interpretação restrita do processo penal, mas integra o núcleo de proteção das liberdades individuais, compreendendo, entre outras, a liberdade de locomoção, de expressão e de exercício profissional (Tratado de Derecho Administrativo, 5ªed., t. III, Buenos Aires, Fundación de Derecho Administrativo, 2000, página V-22).

Entendimento consolidado no STJ

Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores e foi recentemente reafirmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 212.413/CE, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22 de abril de 2025.

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No caso examinado, discutia-se a legalidade da manutenção da prisão preventiva de ré primária, sem antecedentes criminais, acusada da prática do crime de tráfico de drogas. A decisão impugnada limitara-se a invocar a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos, sem indicar elementos concretos capazes de demonstrar a imprescindibilidade da custódia cautelar.

Ao negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público, a Corte reconheceu a existência de constrangimento ilegal, assentando que a prisão preventiva somente se legitima quando amparada em dados concretos do caso, pois não basta a gravidade genérica da infração penal.

Destacou-se, ainda, que a fundamentação baseada, exclusivamente, na natureza do crime ou na quantidade e diversidade de drogas apreendidas não supre os requisitos constitucionais e legais exigidos para a imposição da medida extrema.

O que afasta a necessidade de prisão preventiva

Segundo a mesma Corte, a condição de ré primária, aliada à inexistência de elementos indicativos de reiteração delitiva ou de periculosidade concreta, afasta a necessidade da prisão preventiva, revelando-se suficientes, em tais hipóteses, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas na legislação processual penal.

O julgado reafirma premissa central do processo penal democrático: a prisão cautelar não pode ser utilizada como instrumento de antecipação da pena, tampouco como resposta simbólica à gravidade do delito. Sua decretação exige motivação idônea, individualizada e vinculada a riscos concretos decorrentes da liberdade do acusado.

Ao exigir fundamentação efetiva e afastar decisões baseadas em presunções ou generalizações, o Superior Tribunal de Justiça preserva não apenas a legalidade estrita da prisão preventiva, mas também o núcleo essencial do devido processo legal e do direito fundamental à liberdade, consagrados na Constituição, nos incisos LIII, LIV, LV e LVII, do artigo 5º.





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