Prescrição da pena de multa é igual a da pena de liberdade
dívida de valor
Embora na execução da pena de multa se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na legislação tributária, o prazo prescricional segue regulado pelo artigo 114, incisos I e II do Código Penal.
STJ fixou que prescrição da pena de multa é interrompida pelas previsões tributárias, mas prazo só aquele definido no Código Penal
A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.405 dos recursos repetitivos, na quarta-feira (11/3).
Na prática, a corte acabou definindo que a prescrição da pena de multa não ultrapasse a definida para a pena de liberdade imposta ao réu.
Conforme o artigo 114 do CP, ela ocorre em dois anos, quando a multa for a única pena aplicada (inciso I) ou no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for aplicada junto com essa punição (inciso II).
Prescrição pelo Código Penal
Por outro lado, a prescrição poderá ser interrompido pelas mesmas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública e que estão listadas na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) e no Código Tributário Nacional.
Assim deve ser por determinação expressa do artigo 51 do CP. A norma também diz que a multa deve ser executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor.
“As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do artigo 51 do Código Penal”, disse o relator do recurso, ministro Joel Ilan Paciornik.
“A acumulação dessas normas com as causas previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando um prejuízo desproporcional ao réu”, concluiu. Ele foi acompanhada por unanimidade.
Tese aprovada:
A alteração promovida no artigo 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em razão disso, embora a sua execução se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas estabelecidas no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo artigo 114, incisos I e II, do Código Penal.
REsp 2.225.431
