Prática forense tem casos de aplicação seletiva do contraditório

Prática forense tem casos de aplicação seletiva do contraditório


Opinião

A introdução do contraditório substancial foi uma das grandes promessas do Código de Processo Civil de 2015. O artigo 10 estabeleceu uma regra simples e aparentemente inequívoca: o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A norma procurou eliminar a chamada decisão-surpresa e reforçar a ideia de que o provimento jurisdicional deve ser construído em diálogo com as partes.

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Novo Código de Processo Civil CPC

Na prática forense, porém, o que se observa em diversos casos é uma aplicação seletiva do dispositivo. O contraditório previsto no artigo 10 nem sempre é efetivamente respeitado, sobretudo quando o magistrado pretende decidir com base em fundamentos jurídicos que não foram objeto de debate prévio. Em tais situações, não raramente se recorre à justificativa genérica de que se trata de matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício, argumento que, por si só, não afasta a incidência da regra legal.

O próprio texto do artigo 10 foi explícito ao afirmar que a vedação à decisão-surpresa subsiste “ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. O legislador foi cuidadoso ao afastar exatamente a prática que se consolida sob o regime do código anterior, qual seja, a possibilidade de o juiz introduzir, no momento da decisão, fundamentos jamais submetidos ao debate processual.

Ainda assim, persiste a tendência de relativizar essa exigência em determinados contextos. Questões como prescrição, decadência, ilegitimidade de parte, ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita, por exemplo, frequentemente são reconhecidas sem qualquer abertura prévia de prazo para manifestação das partes. O raciocínio subjacente costuma ser simples: se o juiz pode conhecer da matéria de ofício, não haveria necessidade de instaurar contraditório prévio.

Ex officio não elimina o dever de ouvir as partes

Essa leitura ignora a própria lógica do sistema instituído pelo CPC de 2015. A possibilidade de conhecimento ex officio não elimina o dever de ouvir as partes antes da decisão. O que se altera é apenas a iniciativa para suscitar a questão, não a necessidade de submetê-la ao debate processual. O juiz pode levantar o tema por iniciativa própria, mas não pode decidir imediatamente sem permitir que as partes se manifestem.

As hipóteses em que a ausência de contraditório prévio se justifica são relativamente restritas. A primeira delas ocorre antes da formação da relação processual, quando ainda não houve citação do réu. Nessa fase inicial, a própria lógica do procedimento admite decisões que antecedem o contraditório, seja porque o réu ainda não integra o processo, seja porque a análise recai sobre matérias que dizem respeito exclusivamente à admissibilidade da demanda. Mesmo nesse cenário, contudo, a dispensa de manifestação prévia deve ser tratada com cautela, sobretudo quando a questão possui potencial impacto sobre a esfera jurídica do futuro demandado.

Spacca

Outra hipótese clássica envolve as decisões liminares. A tutela provisória de urgência, disciplinada no artigo 300 do CPC, frequentemente exige atuação imediata do Judiciário para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Nesses casos, o contraditório é diferido por razões estruturais do próprio instituto. A eficácia da medida poderia ser comprometida caso se exigisse prévia manifestação da parte contrária. Trata-se, portanto, de exceção fundada na urgência e na necessidade de preservação do resultado útil do processo, e não de regra geral de atuação judicial.

A própria jurisprudência tem reconhecido que essa dispensa inicial de contraditório não possui caráter absoluto. Um exemplo expressivo pode ser encontrado no Acórdão 2074132 (0737162-45.2025.8.07.0000), julgado pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob relatoria de Fabrício Fontoura Bezerra. No caso, discutia-se a revogação de liminar concedida em ação de reintegração de posse, que havia assegurado ao agravante a posse do imóvel por mais de três anos. Embora decisões sobre tutela de urgência possam ser proferidas sem prévia oitiva da parte contrária, o tribunal entendeu que a revogação da medida sem manifestação do interessado violou o princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do CPC. A corte destacou que, diante do longo período em que o agravante permaneceu na posse do bem por força da decisão liminar, não seria razoável alterar abruptamente essa situação sem permitir sua manifestação prévia.

Embargos de declaração

Também se insere nesse contexto a disciplina dos embargos de declaração. Pela própria natureza desse recurso, voltado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, admite-se que sejam julgados sem a prévia oitiva da parte contrária quando não possuírem efeitos modificativos aparentes. O artigo 1.023, §2º, do CPC condiciona a abertura de contraditório apenas à hipótese em que os embargos possam resultar na modificação do julgado. Fora dessa situação, a manifestação prévia da parte adversa não se revela necessária, justamente porque o recurso, em sua função típica, não altera o conteúdo decisório e se limita ao aperfeiçoamento formal da decisão.

Aqui peço licença ao leitor para recorrer a um autor que construiu sua obra principalmente no campo do processo penal, mas cujas reflexões dialogam diretamente com a teoria geral do processo. Aury Lopes Jr. insiste, de forma reiterada, que “forma é garantia” e que os procedimentos previstos no ordenamento jurídico são indisponíveis. A advertência é particularmente pertinente ao debate sobre o contraditório. Se a forma processual constitui garantia das partes, ela não pode ser flexibilizada conforme a conveniência do momento decisório. A observância das etapas procedimentais, inclusive da prévia oitiva das partes quando exigida pelo sistema, não representa formalismo estéril, mas expressão concreta das garantias que estruturam qualquer processo jurisdicional, seja ele civil ou penal.

Fora desses contextos, a dispensa do contraditório prévio dificilmente encontra amparo no sistema processual vigente. Quando o magistrado decide, por exemplo, extinguir o processo com fundamento em prescrição ou ilegitimidade sem previamente abrir prazo para manifestação das partes, o que se produz é precisamente o fenômeno que o artigo 10 procurou eliminar, isto é, a decisão fundada em premissa não debatida.

Essa prática revela certa resistência cultural à lógica participativa introduzida pelo CPC de 2015. Durante décadas, consolidou-se no processo civil brasileiro uma visão fortemente marcada pela centralidade do juiz na condução e na definição dos fundamentos da decisão. O contraditório era frequentemente concebido como mera possibilidade de reação, e não como efetivo direito de influência sobre o resultado do processo.

Contraditório aperfeiçoa atividade juriscicional

O novo código procurou alterar esse paradigma. O contraditório substancial pressupõe não apenas a ciência dos atos processuais, mas a possibilidade real de participação na formação do convencimento judicial. A decisão jurisdicional deixa de ser um ato unilateral de autoridade para assumir, ao menos em parte, caráter dialógico.

Quando o magistrado decide sem previamente submeter determinado fundamento ao debate das partes, o que se perde não é apenas uma formalidade processual. Perde-se também a oportunidade de qualificar a decisão. Muitas vezes, a manifestação das partes pode revelar elementos fáticos ou jurídicos que o julgador não havia considerado inicialmente. O contraditório funciona, nesse sentido, como mecanismo de aperfeiçoamento da própria atividade jurisdicional.

Há, ainda, uma dimensão estrutural desse problema que nem sempre recebe a devida atenção. A suposta economia procedimental decorrente da dispensa do contraditório prévio frequentemente se mostra apenas aparente. A matéria que deixa de ser debatida no momento adequado raramente desaparece do processo. Em regra, ela ressurge mais adiante, por meio de recursos ou incidentes, impondo custo institucional muito mais elevado tanto ao sistema de justiça quanto às próprias partes.

Esse fenômeno está diretamente relacionado à distribuição do tempo no processo. O tempo processual não é elemento neutro. Ele produz efeitos concretos, redistribui vantagens e desvantagens e pode gerar desequilíbrios significativos entre os litigantes, conforme a posição que cada um ocupa na relação processual. Quando uma questão relevante não é enfrentada no momento oportuno, o que ocorre não é sua superação, mas o simples adiamento do debate para fases posteriores, geralmente com impacto negativo sobre a duração do processo.

Instrumentos para os efeitos do tempo processual

A própria evolução histórica do direito processual revela sensibilidade a esse problema. A constatação de que a demora jurisdicional pode esvaziar a utilidade prática da decisão final foi determinante para o desenvolvimento das técnicas de tutela provisória. A ideia subjacente é simples, mas profunda: uma prestação jurisdicional excessivamente tardia pode equivaler, na prática, à ausência de tutela. Por essa razão, o sistema passou a admitir instrumentos destinados a distribuir de maneira mais equilibrada os efeitos do tempo processual, evitando que a morosidade inerente ao processo recaia de forma desproporcional sobre uma das partes.

Não se trata de transformar o artigo 10 em instrumento de formalismo excessivo. A abertura de contraditório prévio deve incidir sobre fundamentos efetivamente novos ou potencialmente determinantes para a solução da causa. O que o sistema não admite é que a decisão seja construída sobre base argumentativa que jamais integrou o debate processual.

A observância do artigo 10 do CPC, portanto, não é questão de mera técnica processual. Trata-se de elemento central da legitimidade da decisão judicial em um processo que se pretende democrático e cooperativo. A dispensa indiscriminada do contraditório prévio, fora das hipóteses excepcionais justificadas pela própria estrutura do procedimento, acaba por restaurar, sob nova roupagem, a lógica da decisão-surpresa que o legislador expressamente buscou superar.

Em um sistema que valoriza a fundamentação das decisões e a participação das partes, o contraditório não pode ser tratado como formalidade dispensável. Ele constitui parte integrante do próprio processo de construção da decisão. Ignorá-lo, quando não há justificativa processual legítima, significa reduzir a promessa do CPC de 2015 a uma garantia meramente retórica.

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Referências

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 1973. Disponível aqui

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Agravo de Instrumento. Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 10 dez. 2025. Disponível aqui

CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil: estudo sobre o direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1999. 3 v. (Coleção Ciência do Processo).

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 794.





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