OAB pede que STF garanta acesso do devedor contumaz à RJ
falência prematura
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acionou o Supremo Tribunal Federal para contestar as novas regras que impedem o devedor contumaz de pedir recuperação judicial e permitem a decretação automática da falência se a empresa já estiver em dificuldades financeiras. Na ação, movida na última sexta-feira (13/3), a entidade pede que o STF declare inconstitucional o trecho do Código de Defesa do Contribuinte no qual isso está previsto.
OAB contesta trecho do Código de Defesa do Contribuinte, sancionado em janeiro
A nova lei, sancionada no último mês de janeiro, impede a propositura e o prosseguimento da recuperação judicial do contribuinte considerado devedor contumaz. Se a recuperação já estiver em andamento, a norma autoriza a conversão do procedimento em falência, a pedido da Fazenda Pública.
O devedor contumaz, na esfera federal, é aquele com uma dívida tributária de pelo menos R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio. Já os estados e municípios podem estabelecer critérios próprios quanto à definição desse conceito em suas legislações.
De acordo com a OAB Nacional, a restrição é desproporcional e traz efeitos severos para a preservação das empresas e o acesso à Justiça. Conforme a petição inicial, a lei “cria mecanismo coercitivo atípico de cobrança e repressão fiscal, incompatível com o sistema constitucional de garantias”, e, com isso, prejudica a ordem econômica e a livre iniciativa.
A autora da ação afirma que a análise da viabilidade econômica das empresas é substituída por um mecanismo punitivo e de exclusão com critério estritamente tributário.
Segundo o CFOAB, isso contraria a jurisprudência consolidada do Supremo, que proíbe o uso de sanções políticas como forma de cobrança indireta de tributos.
Uma das principais reclamações da entidade é que empresas com efetiva capacidade de se reerguer podem ser excluídas da recuperação judicial e conduzidas à falência sem um exame técnico da viabilidade econômica.
A consequência apontada é a eliminação de atividades produtivas socialmente úteis, com impacto negativo sobre os empregos, a arrecadação futura e a satisfação dos credores.
Críticas dos especialistas
Tais regras já vinham sendo alvos de críticas de especialistas em insolvência. Por exemplo, em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico em janeiro, os advogados Cybelle Guedes Campos, Odair de Moraes Júnior e Lívia Gavioli Machado fizeram as mesmas considerações agora apresentadas pela OAB.
Eles observaram que a decretação automática da falência pode prejudicar o próprio Fisco. Isso porque uma empresa em recuperação ainda pode gerar empregos, manter sua capacidade produtiva e contribuir com o pagamento de tributos no futuro, a partir de renegociações e de sua própria reestruturação.
Já a falência paralisa a produção e extingue os empregos. E o Fisco, em vez de receber créditos futuros da empresa reestruturada, “passa a concorrer dentro da execução coletiva, sem garantia para a satisfação de seu crédito”.
Por outro lado, não há notícias de empresas classificadas como devedoras contumazes que estejam atualmente em recuperação judicial. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo não têm dados sobre contribuintes enquadrados nesses dois regimes jurídicos.
O relator da ação movida pela OAB será o ministro Flávio Dino.
Clique aqui para ler a petição inicial
ADI 7.943
