Não deixe a emenda constitucional da relevância morrer

Não deixe a emenda constitucional da relevância morrer


Marcos Hermes/Divulgação

Durante o trajeto para o trabalho nesta manhã, ao som de Não Deixe o Samba Morrer, na voz da gloriosa Alcione, eis que surge a inspiração para tecer alguns comentários sobre a emenda constitucional da relevância (EC nº 125/2022), com o intuito de não permitir que caia no esquecimento, de não deixá-la morrer.

Quando promulgada, foi um verdadeiro alvoroço. Muita euforia de um lado, bastante desespero de outro, e dúvidas para todos os lados.

Mas a discussão esfriou. E agora, em ano de uma eleição certamente tumultuada, é improvável que o Congresso volte o olhar para esse assunto. Não podemos, todavia, parar de dialogar sobre o filtro da relevância no recurso especial, pois mais cedo ou mais tarde ele entrará em vigor e, considerando-se o que temos em concreto até o momento, a balança está pendendo para o lado das incertezas.

Por exemplo, nas hipóteses em que a Constituição diz que haverá relevância (artigo 105, § 3º — alguns falam em relevância presumida), o Superior Tribunal de Justiça estaria obrigado a conhecer do recurso no que toca a esse requisito? Ou mesmo nesses casos poderia deixar de admiti-lo, como defende Daniel Mitidiero [1], para quem o recurso especial somente deverá ser admitido se presente o binômio relevância e transcendência?

Bem, conforme noticiado aqui nesta ConJur [2], o STJ encaminhou ao Congresso um anteprojeto de lei visando à regulamentação da EC nº 125, o que nos permite visualizar o caminho de alguns aspectos que serão traçados na lei, ao menos segundo as pretensões do próprio Superior Tribunal de Justiça, maior interessado na regulamentação do instituto da relevância.

Fungibilidade entre recursos e competências internas do STJ

Esse anteprojeto de lei é o ponto de partida para nossa discussão. De início, destaque-se que, segundo seu texto, a resposta às indagações anteriores acerca da relevância estabelecida pelo artigo 105, § 3º, da Constituição, é no sentido de que ali existe relevância, e ponto!

No entanto, identificamos várias questões não contempladas no anteprojeto e também pouco exploradas nos debates acadêmicos, apesar de sua extrema importância. Daí as razões do presente artigo: fomentar o debate sobre alguns dos fatores ainda obscuros, apontar possíveis soluções e evidenciar a necessidade de discussão e regulamentação mais profundas.

Trilhando esse caminho, o primeiro tópico que gostaríamos de destacar está na fungibilidade entre os recursos especial e extraordinário.

O CPC/15, entre as diversas novidades que trouxe, disciplinou nos artigos 1.032 e 1.033 que, se o Superior Tribunal de Justiça entender que, em vez de recurso especial, o apelo interposto deva ser processado como extraordinário, intimará o recorrente para que se manifeste sobre a questão constitucional e formule a preliminar de repercussão geral.

Spacca

Da mesma forma, se interposto o recurso extraordinário, mas o Supremo Tribunal Federal entender que a ofensa à Constituição é apenas reflexa, remeterá o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento como recurso especial. Não há, nesta hipótese, previsão de intimação ao recorrente para adequar suas alegações.

Ocorre que, com a instituição do filtro da relevância, também seria necessário alterar o Código de Processo Civil para prever a complementariedade das alegações recursais quando da conversão do recurso extraordinário em especial, isto é, a lei precisa oportunizar e disciplinar a adequação das razões recursais, do recurso extraordinário para o especial, substituindo-se a preliminar de repercussão geral contida no primeiro pelo tópico da relevância no segundo.

Aí está uma lacuna a se enfrentar.

A segunda questão que elegemos para essa conversa, e talvez a mais complexa delas, diz respeito às competências internas do Superior Tribunal de Justiça, para decidir sobre a relevância e para julgar o recurso especial.

A ideia central do filtro da relevância é diminuir o número de recursos no Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, o anteprojeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional por aquela Corte Superior prevê a inclusão de mais uma alínea no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, de modo a evitar que subam ao Superior Tribunal de Justiça recursos especiais que versem sobre temas já solucionados à luz da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Logo, da mesma forma que não sobem recursos extraordinários cuja matéria careça de repercussão geral, se assim já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 1.030, I, a, do CPC/15), não subirão os recursos especiais sobre temas aos quais tenha sido negado o atributo da relevância.

O problema é que a negativa de repercussão geral emana do Plenário do Supremo Tribunal Federal, decisão esta que pode ser imposta às Turmas do Supremo Tribunal Federal e a todos os demais tribunais e juízes do país. A relevância, por outro lado, seria negada pelo órgão competente para julgar o recurso especial, ou seja, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em regra (artigo 13, IV, do RI-STJ) [3].

Convenhamos, porém, que decisão de Turma do STJ não pode ser vinculante. Por exemplo, não vincula outra Turma da mesma corte, possibilitando que duas ou mais Turmas divirjam entre si sobre a relevância em determinada matéria, sendo comum, inclusive, que divirjam sobre variados temas.

Nesse contexto, a simples inclusão de mais uma alínea no artigo 1.030, I, do Estatuto Processual, é insuficiente para alcançar o propósito da EC nº 125. Noutras palavras, a negativa de relevância por uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça não torna definitiva a discussão, pois outra Turma poderia encampar conclusão diversa.

Em suma, não nos parece que decisão de Turma possa ter força vinculante o bastante para obstar a subida do recurso, na forma do artigo 1.030, I, do CPC. Isso é a receita para mais uma hipótese de insegurança jurídica entre tantas outras com as quais já temos de conviver.

Seria, então, questão a ser solucionada pela lei ou pelo regimento interno do Superior Tribunal de Justiça? Calma lá! Não é tão simples quanto parece. Ora, se a norma constitucional estabelece que a competência para deliberar sobre a existência ou não da relevância é do mesmo órgão competente para julgar o recurso especial (Turma, em regra), qualquer disposição em contrário, seja da lei, seja do regimento interno, iria de encontro ao texto constitucional. Desse modo, deslocar a competência para o exame da relevância, por meio de norma infraconstitucional, estaria fora de cogitação ante a inconstitucionalidade [4].

Emenda da emenda

Uma saída seria a alteração do regimento interno para conferir a um órgão hierarquicamente superior (Seção ou Corte Especial) a competência para julgar todos os recursos especiais, não fosse a aparente inviabilidade da proposta. Afinal de contas, certamente não estava nos planos da Corte submeter o julgamento de mérito de todos os recursos especiais ao crivo dos colegiados mais amplos, esvaziando sobremaneira a competência das Turmas.

Tem-se aí um problema de difícil equação. Quer-nos parecer que o Congresso Nacional não se atentou para esse detalhe, tão sutil quanto importante. Vincular a competência para análise da relevância à competência para julgar o recurso especial foi uma opção muito ruim, que complicou o que deveria simplificar.

No fundo, pensamos que a única solução constitucionalmente adequada e legal ou regimentalmente viável seria uma emenda para corrigir a emenda, conferindo à Corte Especial ou às Seções a competência para dizer se o tema discutido tem, ou não, relevância.

Aguardemos os desdobramentos…

Por fim, gostaríamos de tratar de uma questão interessante, mas pouco [5] ou nada discutida: a aplicação, ou não, do filtro da relevância no recurso especial eleitoral.

Sabemos todos que a relevância da questão de direito federal infraconstitucional foi incluída no artigo 105 da Constituição, que trata das competências do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, toda a discussão acerca do instituto está circunscrita ao recurso especial do Superior Tribunal de Justiça, valendo acrescentar que a iniciativa e a luta pela aprovação da Emenda Constitucional foram exclusivamente do próprio Superior Tribunal de Justiça.

O recurso especial eleitoral, por sua vez, está previsto no artigo 121, § 4º, I e II, da Constituição, e quanto a este não houve qualquer referência expressa à relevância.

A propósito, a Justiça do Trabalho, especializada como a Justiça Eleitoral, já possui seu mecanismo de filtragem das causas mais importantes, a transcendência, ficando à margem da presente discussão, portanto.

Daí a problematização: o Tribunal Superior Eleitoral poderá exigir a demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial eleitoral? Pensamos que sim, mas…

Para começar, a sistemática do recurso especial é muito similar tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal Superior Eleitoral, resguardadas algumas peculiaridades. Os óbices recursais, inclusive, são basicamente os mesmos. As súmulas e a jurisprudência defensiva caminham lado a lado em ambas as Cortes.

Outrossim, e a título histórico, quando a Lei nº 12.322/2010 transformou o então agravo de instrumento (contra decisão que negava seguimento ao recurso especial) em agravo nos próprios autos, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu imediatamente adotar a mesma sistemática (PA nº 1446-83/2011).

Ou seja, embora a alteração tenha ocorrido no CPC/73, destinando-se ao recurso especial do Superior Tribunal de Justiça, e a despeito de regra específica do Código Eleitoral que ainda previa (e prevê) o agravo em forma de instrumento (artigo 279), o Tribunal Superior Eleitoral optou por uniformizar o trâmite recursal, acolhendo prontamente a forma de processamento do recurso especial “comum”. É um precedente significativo.

Destaque-se também que o Código de Processo Civil, no qual a relevância será regulamentada, aplica-se naturalmente aos processos eleitorais, supletiva e subsidiariamente, conforme previsto no artigo 15 daquele Diploma.

Outro fator que contribui consideravelmente para nossa percepção é a inclusão, no rol de causas com relevância presumida, das ações que possam gerar inelegibilidade (artigo 105, § 3º, IV, da CF). Isso porque a simples leitura das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90 nos revela que as inelegibilidades decorrentes de punição em ações judiciais se resumem a condenações criminais, condenações por improbidade administrativa e ações da Justiça Eleitoral.

Acontece que as condenações criminais e as decorrentes de ato de improbidade administrativa já contam com a relevância presumida por disposição constitucional autônoma, nos incisos I e II do citado § 3º. Remanescem, assim, somente as ações eleitorais, e afastar do recurso especial eleitoral o filtro da relevância equivaleria a tornar letra morta o texto constitucional (artigo 105, § 3º, IV, da CF).

Noutros termos, para reforçar: podemos organizar em três grupos as ações judiciais de cuja condenação pode resultar inelegibilidade. São elas (1) as ações penais, a depender do crime apurado, (2) as ações de improbidade administrativa e (3) as demais ações que possam geram inelegibilidade, a que alude o referido dispositivo constitucional. Estas últimas são julgadas na esfera eleitoral e, assim, nunca poderão ser objeto de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.

Nesse cenário, se aos três grupos de ações (penais, improbidade administrativa e geradoras de inelegibilidade) foi conferido expressamente o predicado da relevância pela norma constitucional, e as ações do terceiro grupo são da competência da Justiça Eleitoral, não visualizamos, até o momento, outra interpretação senão aquela que leva à aplicação do filtro da relevância ao recurso especial eleitoral.

Em síntese, razões não faltam para defender esse entendimento. A relevância será presumida nas ações que puderem gerar inelegibilidade, e deverá ser demonstrada pelo recorrente nos demais casos em trâmite na Justiça Eleitoral (prestação de contas, propaganda eleitoral irregular etc.).

Anote-se, porém, que essa conclusão gerará um paradoxo: o recorrente terá de demonstrar a relevância da matéria quando alegar ofensa a dispositivo legal, mas não terá ônus similar quando veicular ofensa a dispositivo constitucional.

Explico: contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral não cabe recurso extraordinário, mas apenas recursos especial e ordinário. E se a tese a ser veiculada no recurso consistir em ofensa ao texto constitucional, a defesa terá de fazê-lo no recurso especial ou no ordinário, conforme o caso. O recurso extraordinário somente é cabível contra acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral.

Daí a situação inusitada. Não se pode exigir a demonstração de repercussão geral no recurso especial eleitoral que discuta questão constitucional, justamente pelo fato de ser recurso especial, e não extraordinário. Mas será necessário o acréscimo argumentativo acerca da relevância quando se discutir tema infraconstitucional.

Seja como for, o ideal é que a disciplina dessa questão (aplicação, ou não, da relevância no recurso especial eleitoral) venha por meio de lei, tendo em vista que é matéria estritamente processual e considerando-se a competência do Congresso Nacional para legislar a respeito (artigo 22, I, da CF).

Claro que existem vários outros pontos a discutir, mas nesta breve exposição não seria possível ir muito além. Concluo lembrando que o debate é importante para o surgimento e o amadurecimento de ideias e propostas, e ficamos na esperança de que a regulamentação da Emenda Constitucional nº 125/2022 traga as soluções que a comunidade jurídica deseja.

 


[1] Relevância no recurso especial, p. 95.

[2] Disponível aqui.

[3] Essa conclusão é igualmente apresentada por Daniel Mitidiero (Relevância… p. 114), e não poderia mesmo ser diferente, pois o “julgamento” de que trata a parte final do art. 105, § 2º, da CF, diz respeito ao recurso especial, invariavelmente. É o julgamento de mérito do recurso especial.

[4] Em sentido contrário, Teresa Arruda Alvim, Carolina Uzeda e Ernani Meyer entendem que a competência para decidir sobre a existência, ou não, da relevância, não se confunde com a competência para o julgamento do recurso especial, podendo a primeira ser livremente definida pelo Regimento Interno do STJ (Relevância no REsp – pontos e contrapontos, p. 186). Luiz Guilherme Marinoni, embora reconheça que a competência para avaliar a relevância é, em princípio, das Turmas do STJ, pondera que seria mais adequado atribuí-la às Seções ou à Corte Especial, objetivando-se uma “decisão mais racional” (O filtro da relevância, p. 197).

[5] Trouxemos essa discussão em artigo publicado pela Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral Paulista (TRE-SP), disponível aqui.





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