Município deve ceder ambulância para instituições privadas

Município deve ceder ambulância para instituições privadas


dignidade da pessoa

A 1ª Vara de Penápolis concedeu liminar para determinar que o município forneça ambulâncias para transporte de idosos que estejam em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) privadas em situações de emergência e urgência. Em caso de descumprimento injustificado, o juiz fixou multa de R$ 500 para cada recusa e determinou a instauração de inquérito policial para apuração de crime de desobediência e o envio de ofício ao Ministério Púbico para apuração de ato de improbidade administrativa pelos servidores responsáveis.

ambulância na rua

Juiz determinou o fornecimento de ambulâncias a instituições privadas em emergência

Segundo os autos, o município se recusou a atender às solicitações de remoção e transporte de idosos em instituições privadas alegando que a obrigação se restringiria apenas àqueles amparados diretamente pelo poder público.

Na decisão, o juiz Vinicius Gonçalves Porto Nascimento ressaltou que é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, incluindo o transporte necessário para quem não pode custeá-lo.

Ele destacou ainda que a interpretação do município do artigo 15 do Estatuto do Idoso — segundo o qual o dever de atendimento domiciliar e transporte se limitaria aos idosos de instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos — viola o princípio da isonomia e o caráter universal do direito à saúde.

“O Município tem o dever legal e constitucional de garantir o transporte para idosos em instituições de longa permanência, especialmente em situações de urgência e emergência, como parte da efetivação do direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa”, destacou o juiz.

Separação dos poderes

O julgador enfatizou que a determinação não viola o princípio da separação dos poderes, pois tem como objetivo garantir a efetividade do direito fundamental à vida e à saúde.

“Cabe ainda destacar que a prestação de ações e serviços de saúde é obrigação concorrente e solidária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, razão pela qual qualquer um deles pode ser acionado judicialmente para ser compelido a dar concretude às normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem o pleno acesso do cidadão às ações da área da saúde”, escreveu o juiz. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1500090-70.2026.8.26.0438





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