Mulher presa pela ditadura faz jus a indenização por danos morais
sequelas indiscutíveis
Pessoas perseguidas por um regime autoritário são vítimas de conduta antijurídica e, por essa razão, o Estado tem de indenizá-las por dano extrapatrimonial. Esse foi o entendimento da juíza Thaís Helena Della Giustina, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, para condenar a União a pagar uma indenização por danos morais a uma mulher que foi detida e banida do país durante a ditadura militar.
Autora relatou ter sido vítima da repressão política durante a ditadura militar
No processo, a autora relatou ter sido vítima da repressão política institucionalizada naquele período. Ela era militante, junto com o seu marido, da organização Vanguarda Armada Revolucionária Palmares (VAR-Palmares).
A mulher contou ter sido presa em 1970 e conduzida ao Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS-RS), onde foi interrogada e torturada. Depois, foi encaminhada à prisão, onde permaneceu até o ano seguinte.
Vítima irrefutável
A autora alegou que foi incluída na troca de presos políticos pelo então embaixador da Suíça e banida do território nacional pelo Decreto 68050/71. Ela, então, se exilou com o marido no Chile, em Cuba e na Bulgária, retornando ao Brasil em 27 de novembro de 1979, em razão da entrada em vigor da Lei da Anistia.
Segundo a juíza, no período em que permaneceu presa, a autora foi vítima de tortura física e psicológica, pois essa era a prática vigente durante o regime ditatorial.
Para a julgadora, “tendo a autora sido vítima de irrefutável perseguição política, com prejuízo à sua vida familiar, profissional e social, o que, por certo, redundou em indiscutíveis sequelas à respectiva integridade emocional, tem-se por caracterizados a conduta antijurídica do Estado e o dano extrapatrimonial”.
A juíza destacou que, “ainda que o quantum indenizatório seja incapaz de recompor integralmente o abalo psíquico experimentado pela autora no período em que vigente o regime de exceção, seguramente confere-lhe certo conforto, mitigando as agruras vividas, e atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida em relação à União”.
Thaís Della Giustina reconheceu o direito à indenização pelo tratamento cruel e desumano a que a autora foi submetida e condenou a União a pagar a ela uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. A ré também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
