Morte por overdose não livra seguradora de pagar seguro de vida

Morte por overdose não livra seguradora de pagar seguro de vida


Evento acidental

Uma morte causada por overdose de drogas não é motivo para que a seguradora deixe de pagar a indenização integral prevista em um contrato de seguro de vida.

homem segurando pacote com cocaína

O segurado morreu em decorrência de uma overdose de cocaína

Com base nesse entendimento, o juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos (SP), determinou que uma companhia de seguros pague R$ 640 mil aos familiares de um homem que morreu em decorrência de uma overdose de cocaína.

Segundo os autos, a família acionou a seguradora após a morte do segurado por causa de um edema agudo de pulmão decorrente de intoxicação por cocaína. Os familiares relataram que o falecido sofria de transtornos psiquiátricos graves, estava em tratamento e apresentou quadro de surto psicótico pouco antes da morte. Mesmo assim, a seguradora negou o pagamento, alegando uso de drogas e intenção de atentar contra a própria vida.

Ao analisar o processo, o juiz destacou a natureza protetiva do contrato de seguro de pessoas, ressaltando que cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente, à luz da boa-fé objetiva e da legislação consumerista, e que não houve dolo do segurado, que sofria de transtorno misto ansioso e depressivo, estresse pós-traumático e transtornos de adaptação.

Para o julgador, cláusulas que excluem cobertura por uso de drogas em seguros de vida são nulas, pois esvaziam o objeto principal do contrato, que é a garantia da vida contra eventos futuros e incertos, mas inerentes à própria condição humana e à álea contratada. Em relação à suposição de suicídio, Messias afirmou que “ainda que se cogitasse a hipótese — o que o quadro clínico de surto psicótico tende a afastar em favor da involuntariedade —, a cobertura seria obrigatória, visto que ultrapassado o prazo de carência legal de dois anos”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.





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