Juíza manda plano cobrir tratamento domiciliar após internação
Home care
O tratamento domiciliar, quando expressamente indicado pelo médico assistente, configura um desdobramento da internação. Assim, se o contrato assegura a cobertura hospitalar, a operadora de planos de saúde deve garantir o custeio integral do atendimento em domicílio que a substitui.
Com base nesse entendimento, a juíza Cristiana Aparecida de Souza Bonato, da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital, no Rio de Janeiro, deferiu tutela de urgência para obrigar um plano de saúde a restabelecer o serviço integral de home care a uma idosa.
Juíza considerou que home care é continuação da internação hospitalar
A cliente do plano é uma mulher de 79 anos de idade, com múltiplas comorbidades e recém-operada para o implante de um marcapasso definitivo. Com indicação médica expressa para internação domiciliar contínua após tratamento na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Casa de Saúde São José, ela solicitou à Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz) a estrutura necessária para sua alta. O relatório médico exigia técnica de enfermagem 24 horas, fisioterapia diária, acompanhamento nutricional e visitas médicas regulares.
No entanto, a operadora reduziu unilateralmente a assistência, limitando a enfermagem a 12 horas diárias e restringindo as demais terapias sem apresentar laudo ou justificativa técnica que comprovasse a melhora clínica da paciente. Diante do impasse, a idosa buscou a Justiça com um pedido de urgência, argumentando que a permanência prolongada no hospital, motivada apenas pela falta de estrutura domiciliar adequada, gerava insegurança e a expunha a grave risco de infecção hospitalar.
Vale o escrito
Ao analisar o litígio, a juíza acolheu os argumentos da autora da ação. Ela observou que, mesmo se tratando de um plano de autogestão, com o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de assistência à saúde deve respeitar a boa-fé objetiva e a função social, sendo vedado o exercício abusivo de direito pelas prestadoras.
A julgadora ressaltou que a restrição administrativa imposta à idosa evidencia um claro inadimplemento contratual. Segundo ela, a operadora não pode ignorar a prescrição médica fundamentada, nem repassar à paciente vulnerável os prejuízos financeiros e os riscos clínicos associados à demora injustificada em fornecer a assistência adequada.
“O tratamento domiciliar, quando expressamente indicado por médico assistente, configura desdobramento da própria internação hospitalar. Se o contrato assegura cobertura hospitalar, deve igualmente garantir o custeio do home care que a substitui como modalidade terapêutica adequada, sob pena de esvaziamento da finalidade assistencial do ajuste”, afirmou a juíza.
“O direito constitucional à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, possui eficácia imediata e impõe proteção integral à vida e à dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de pessoa idosa em condição de extrema vulnerabilidade clínica”, concluiu ela.
O advogado Carlos Guedes representou a paciente no processo.
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Processo 3022636-90.2026.8.19.0001
