Impactos da reforma tributária para o produtor rural pessoa física
Venho afirmando que a paisagem tributária no Brasil é, há tempos, sinônimo de uma intrincada teia de regras e exigências. Falar em tributos no país é, quase invariavelmente, evocar a imagem de uma complexidade avassaladora, um desafio constante para empresas e indivíduos que se veem enredados em um labirinto de formulários, sistemas e prazos.
Agência Brasil

Vale lembrar que o dia 15 de dezembro de 2023 se tornou uma data emblemática para a tributação brasileira, pois, após longos 40 anos de discussão, a nova reforma tributária foi finalmente aprovada pelo Congresso Nacional por meio da PEC 45/2019. A discussão que perpassou por quatro décadas, entretanto, deixa uma questão: será que realmente houve simplificação para o recolhimento de tributos?
Essa é uma questão que requer uma análise cuidadosa, dada a complexidade do nosso sistema normativo tributário. Como apontou o estudo do Doing Business Subnacional, em 2021, o Brasil é o país no mundo em que mais se gastam horas por ano arrecadando tributos.
Após a aprovação da PEC 45/19, o Executivo encaminhou ao Congresso o Projeto de Lei Complementar 68/2024 visando regulamentar os novos tributos criados pela reforma, como é o caso do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).
Proposta, no entanto, evidencia que desafios do setor tributário ainda persistem
Para regular os três tributos, foram apresentadas 306 páginas, detalhadas em mais de 500 artigos. Será que realmente estamos mais próximos de simplificar a tributação e reduzir a complexidade da arrecadação? Bem, se compararmos com o Código Tributário Nacional (CTN), não. Afinal, o CTN conta com 218 artigos que prescrevem sobre todos os tributos no Brasil — a nova proposta conta com mais que o dobro da legislação atual.
O que preocupa é que essa mudança que carrega e é empregada como solução para a “complexidade brasileira” fala muito de sistemas e muito pouco de pessoas — especialmente de quem está no campo, sem a estrutura de uma grande empresa. Pois bem! Destaco aqui a maior preocupação: o produtor rural que não esta preparado para essa mudança radical.
Spacca

A reforma impactará sobremaneira diferentes setores produtivos da sociedade, uma vez que tributos que outrora não incidiam sobre determinada atividade, passarão a incidir — dada a mudança. Um dos principais setores a ser afetado pela reforma tributária é o agronegócio.
Responsável por 23,8% do PIB em 2023, ele é estratégico para o país, mas possui características únicas que os diferencia tributariamente em relação aos demais. Mas e o produtor rural na pessoa física? Responsável por 15,1% do PIB, a atividade rural dentro da porteira será impactada pela reforma? Bem, a resposta é sim, mas cabem ressalvas.
Para entender o que realmente pode impactar o produtor rural pessoa física precisamos pontuar quais são os tributos e qual é o encargo tributário atual. Pois bem, a atividade rural dentro da porteira pela pessoa física hoje conta com a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) que incide sobre o resultado liquido (receitas menos despesas) ou pela presunção que representa no importe efetivo de alíquota em 5,5% do faturamento e mais 0,2% de Senar, totalizando 5,7%.
No mais, temos o ITR que varia do tamanho da área, podendo ser de 0,003% até mesmo 20% do total da área, sempre pagas até o ultimo dia útil de setembro de cada ano, temos também a contribuição previdenciária que pode ser optado pelo produtor ao invés de pagar 1,5% sobre o valor da sua comercialização o mesmo pode realizar a alíquota de 20% pela contribuição previdenciária e mais 3% de RAT sobre a base total das remunerações dos empregados, o que normalmente é bem mais benéfico. Já o PIS e a Cofins são tributos que não incidem sobre o produtor rural pessoa física e são tributos incluídos na unificação da CBS, passando a ser sujeito passivo deste recolhimento. Quanto ao ICMS, na maioria das vezes os estados dispõem de benefícios que possibilitam a não tributação pelo produtor pessoa física.
Basicamente, com a exploração da atividade rural pela pessoa física do produtor rural não há incidência de outros tributos incidentes na pessoa jurídica como por exemplo a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a PIS e Cofins.
Com a reforma tributária e a unificação dos tributos PIS/Cofins para o CBS-Contribuição sobre bens e serviços, teremos a apuração unicamente em um único novo tributo recolhido para União, a quem deverá realizar a cobrança nasce para o produtor que obtiver faturamento anual superior a R$ 3,6 milhões e estará obrigado ao recolhimento do imposto de valor agregado pelo IBS e a CBS, podendo usufruir de 60% de desconto da alíquota incidente.
E é justamente essa reflexão, que chamo de “ficção da exclusão”, prevista no artigo 164 da LCP nº 214/2025, que afasta o PRPF com receita inferior a R$ 3,6 milhões da condição de contribuinte, é desmascarada como uma ilusão que ao mesmo tempo impõe um mundo de complexidade a quem produz.
Referências
BRASIL. Câmara dos Deputados. PLP 68/2024. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara de Deputados, 2024b. Disponível aqui.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível aqui.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Disponível aqui.
CEPEA – CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM ECONOMIA APLICADA. PIB do Agronegócio Brasileiro: Resultados de 2022. Piracicaba: Esalq/USP, 2023. Disponível aqui.
CEPEA – CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM ECONOMIA APLICADA. PIB do Agronegócio Brasileiro: Resultados de 2020. Piracicaba: Esalq/USP, 9 mar. 2021. Disponível aqui.
