Certificado de vacinação contra Covid é obrigatório para matrícula
proteção coletiva
É inconstitucional, por extrapolar a competência suplementar dos municípios, um decreto municipal que afasta a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula na rede de ensino. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, invalidou decretos de dez cidades de Santa Catarina que afastaram a exigência do comprovante. A decisão foi tomada em sessão vistual, no julgamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Decisão do Plenário confirmou liminar sobre vacinação contra Covid-19
Os decretos agora anulados foram editados pelos seguintes municípios: Balneário Camboriú, Modelo, Presidente Getúlio, Taió, Criciúma, Brusque, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.
Em março de 2024, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Plenário do STF, em razão do início do ano letivo e da necessidade de evitar a exposição de crianças à insegurança sanitária, referendou uma liminar do relator da matéria, ministro Cristiano Zanin, que suspendeu a eficácia dos decretos catarinenses.
No julgamento do mérito, prevaleceu o entendimento do relator de que a dispensa da apresentação do comprovante de vacinação compromete a efetividade das políticas públicas de imunização, além de violar o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente.
Segundo o ministro, os municípios extrapolaram sua competência suplementar para editar normas, uma vez que cabe à União estabelecer regras gerais na área da saúde. As normas municipais, conforme ressaltado no voto, conflitam com as leis federal e estadual sobre o tema, que preveem a vacinação compulsória contra a Covid-19 e exigem a comprovação vacinal no ato da matrícula. Ao afastar essa exigência, as prefeituras comprometeram a unidade e a coerência do sistema jurídico de proteção à saúde pública, segundo Zanin.
Regularização
O relator ressaltou em seu voto que a ausência do comprovante não autoriza, de imediato, a negativa de acesso da criança à escola. Deve ser assegurado prazo para a regularização da situação, com eventual comunicação ao Conselho Tutelar ou a outras autoridades competentes caso o descumprimento persista. A medida, de acordo com Zanin, concilia a garantia do direito à educação com o dever legal de vacinação pelos pais ou responsáveis.
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Eles reconheceram a obrigatoriedade da vacinação infantil e a constitucionalidade da exigência do cartão de vacinação atualizado na matrícula. Contudo, entenderam que o descumprimento não pode impedir a matrícula ou a rematrícula na rede municipal e que devem ser respeitados os casos de contraindicação médica comprovada.
A tese de julgamento fixada pelo colegiado foi a seguinte:
1) É inconstitucional decreto municipal que afasta a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede de ensino, por extrapolar a competência suplementar dos municípios;
2) A dispensa da exigência do comprovante vacinal compromete a efetividade das políticas públicas de imunização e viola o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão
ADPF 1123
