Atraso na emissão de passaporte gera danos morais
Férias frustradas
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma família por causa do atraso na emissão do passaporte que impediu um menino de 12 anos e o pai dele de acompanharem os demais em uma viagem internacional.
Demora na emissão de passaporte resultou em indenização por danos morais
A família receberá R$ 10 mil como indenização por danos morais e o ressarcimento do valor das passagens aéreas, por danos materiais.
“É evidente que o descumprimento além do razoável do prazo previsto para confecção do passaporte, sobre o qual havia legítima expectativa dos usuários, causa danos maiores do que meros dissabores, ante o impedimento de realização da viagem”, afirmou a relatora do caso, juíza federal Diana Brunstein.
Três dos cinco membros da família viajaram de Campo Grande para São Paulo e dessa cidade para São Salvador, em El Salvador, entre 10 de julho e 9 de agosto de 2016. O garoto não pôde ir porque o passaporte dele só foi liberado três dias depois da data da partida. O pai permaneceu com ele.
A condenação foi inicialmente imposta pela 1ª Vara Federal de Campo Grande. Tanto os autores da ação quanto a União apelaram da sentença.
Conforme a decisão de primeiro grau, o agendamento na Polícia Federal para a emissão dos passaportes foi feito em 23 de março de 2016, ou seja, com três meses e meio de antecedência. Três semanas depois, eles deveriam comparecer à Delegacia da Polícia Federal em Dourados (MS) para cadastro biométrico e entrega de documentos. Houve várias diligências solicitando agilidade na entrega.
Dez dias antes da data da viagem, a família recebeu um e-mail no qual a PF informou a impossibilidade de emissão de passaporte em caráter emergencial e atribuiu a demora a problemas técnicos enfrentados pela Casa da Moeda.
Os autores da ação recorreram na tentativa de elevar o valor da reparação pelos danos morais, mas a Turma Regional considerou justo o montante de R$ 10 mil.
Já a União tentou anular a condenação alegando ausência de comprovação de pagamento dos bilhetes aéreos e inocorrência de danos morais indenizáveis.
“O atraso na confecção do passaporte é inconteste e configura a falha do serviço”, afirmou a relatora. Segundo ela, também ficou comprovada a compra das passagens por terceiro, posteriormente reembolsado.
Além da reparação por danos morais, a União deverá ressarcir as despesas com a compra das duas passagens internacionais não utilizadas e do voo doméstico entre Campo Grande e São Paulo, ida e volta. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
AC 0014705-64.2016.4.03.6000
