Financeira deve responder por não repassar consignados

Financeira deve responder por não repassar consignados



Dinheiro fantasma

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um banco contra sua inclusão em uma ação civil pública que discute a inscrição de trabalhadores em cadastros de inadimplentes em razão do não repasse de empréstimos consignados pelo empregador. Segundo o colegiado, o fato de a instituição financeira ter sido apontada como corresponsável pela negativação dos empregados é suficiente para que faça parte da ação, independentemente da decisão de mérito.

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Empresa descontou consignados, não os repassou e trabalhadores foram negativados

A ação civil pública foi apresentada em 2014 pelo Ministério Público do Trabalho contra o banco e uma empresa de Carmópolis (SE) que tem como foco obras de montagem industrial e montagem de estruturas metálicas. Segundo o MPT, apesar de terem as parcelas de empréstimos consignados descontadas em folha, os trabalhadores tiveram seus nomes negativados porque a empresa não repassava os valores ao banco. O órgão pediu, entre outros pontos, que a instituição financeira deixasse de inscrever os empregados nos cadastros de inadimplentes e fosse condenada por dano moral coletivo.

A empresa, em sua defesa, disse que não podia fazer os repasses porque o crédito do banco estava incluído na recuperação judicial. E sustentou ainda que a negativação de seus empregados era ato unilateral da instituição financeira, que tinha poder para efetivar as medidas restritivas.

O juízo de primeiro grau condenou o banco por dano moral coletivo e determinou que parasse de inscrever os empregados da empresa nos cadastros de devedores. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, excluiu-o da ação por entender que a discussão se limitava à esfera civil e que a responsabilidade era exclusiva da empregadora. O MPT recorreu ao TST.

Teoria da asserção

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, aplicou a chamada teoria da asserção. Segundo esse princípio, a legitimidade das partes deve ser avaliada a partir do que é alegado na petição inicial. “Não se questiona se os fatos alegados são verídicos nem se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa”, explicou ele. O que deve ser examinado, portanto, é que a parte autora da ação sustenta que tem um direito e se a parte contrária é a responsável pelo descumprimento dessa obrigação.

Nesse sentido, como foi apontada como corresponsável pela negativação dos empregados, a instituição deve integrar a ação, ainda que, ao final, conclua-se que ela não tem responsabilidade.

O resto do colegiado acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo ao TRT-20 para que prossiga o julgamento do mérito da ação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Ag-RR 262-55.2014.5.20.0008





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