Idade no crime reduz prescrição de sonegação

Idade no crime reduz prescrição de sonegação


A idade do réu para aplicar a redução da prescrição deve ser avaliada de acordo com a data em que ocorreu a ação ou omissão criminosa. O prazo cai pela metade para investigados que tinham menos de 21 anos na data do crime. 

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Réu omitiu informações fiscais de uma empresa de intermediações em declarações tributárias

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) extinguiu a punibilidade de um réu em relação a duas das três acusações de sonegação fiscal. A decisão colegiada determinou o trancamento parcial da ação penal.

O caso veio à tona a partir de uma denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, que acusa o réu de omitir informações fiscais de uma empresa de intermediações nas declarações de débitos e créditos de tributos federais de 2010 a 2012. Segundo a acusação, o grupo deixou de recolher impostos federais como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, gerando prejuízos aos cofres públicos.

O advogado do réu argumentou que ele tinha menos de 21 anos na época. Por isso, requereu a aplicação do artigo 115 do Código Penal, que reduz o prazo de prescrição pela metade em casos do tipo.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Federal de Barueri (SP) negou o benefício. O magistrado alegou que os crimes contra a ordem tributária só se consumam com o lançamento definitivo do tributo. Como essa constituição definitiva ocorreu em 2017, data em que o réu já tinha 26 anos de idade, o julgador considerou inviável a aplicação da redução do prazo.

No momento da ação

Ao julgar o Habeas Corpus, a juíza federal Sylvia de Castro explicou a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal de fato estabelece o momento em que o crime tributário material se consuma, mas não altera o conceito de tempo do crime.

A relatora destacou que o Código Penal adota a teoria da atividade em seu artigo 4º, prevendo que se considera praticada a infração no momento da conduta de ação ou omissão, e não do resultado. Por essa razão, a menoridade relativa para fins de prescrição deve ser aferida na época das condutas e não na data da constituição definitiva do crédito tributário.

A magistrada detalhou que a pena máxima para o crime contra a ordem tributária é de cinco anos de reclusão, o que gera um prazo de prescrição de 12 anos. Com a aplicação do redutor da menoridade relativa, o prazo prescricional caiu para seis anos.

Como transcorreu um intervalo de mais de sete anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia na ação penal, em abril de 2025, o tribunal declarou extinta a punibilidade do réu pelos fatos ocorridos em 2010 e 2011.

Quanto à acusação de 2012, o colegiado manteve o prosseguimento da ação penal. A relatora indicou que o próprio advogado do réu admitiu que a pretensão punitiva desse período não estava prescrita e que a averiguação das datas exatas exigiria um exame detalhado de provas.

O réu é representado pelo advogado Henrique Gonçalves Sanches.
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Processo 5019493-42.2026.4.03.0000



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