Greenhushing é omissão dolosa de informação socioambiental

Greenhushing é omissão dolosa de informação socioambiental


greenwashing (ou “lavagem verde”) consiste na publicidade contemplando dados técnicos e outras informações inexistentes ou superdimensionadas, com o objetivo de atribuir falsa relevância socioambiental positiva a produtos, serviços e à imagem da própria empresa.

engin akyurt/Unsplash
Falsa relevância socioambiental positiva

A prática viola frontalmente o direito à informação e a boa-fé objetiva, enquadrando-se como publicidade enganosa, vedada pelos artigos 6º, IV, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, além de atrair a incidência do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (Anexo “U”).

Menos debatido, porém igualmente nocivo, é o seu reverso silencioso: o greenhushing. Trata-se da omissão dolosa (ocultação) de informações socioambientais — inclusive de iniciativas positivas —, seja para sonegar impactos negativos, seja, sobretudo, para evitar sanções, indenizações e, principalmente, o escrutínio público.

Se o greenwashing defende o inexistente como se verdade fosse, o greenhushing esconde, cala, oculta o que existe. À primeira vista opostos, ambos partilham o mesmo vício: a falta de transparência.

O dano do greenhushing é menos visível, mas não menos grave. Ao subtrair da coletividade dados essenciais à tomada de decisão consciente, cerceia-se o acesso do mercado a informações verificáveis, distorce-se a livre concorrência e, finalmente, frustra-se o controle social.

O resultado é a perpetuação de externalidades ambientais negativas, que poderiam ser prevenidas (ou corrigidas) mediante o escrutínio público provocado pela transparência. Não por acaso, o silêncio verde tem sido apontado como um grande obstáculo à maturação do mercado de ativos e finanças sustentáveis.

Transparência como dever, não como faculdade

Spacca

No Direito Ambiental e no subsistema de tutela dos direitos difusos e coletivos, a transparência não é mera liberalidade, mas dever jurídico.

Nesse sentido, além dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, já mencionados, depreende-se que o dever de informar em matéria ambiental decorre inclusive do princípio democrático-participativo, no artigo 5º, XXXIII, e no artigo 225 da Constituição, além de normas como a Lei nº 10.650/2003, que disciplina o acesso público aos dados ambientais. A informação, aqui, é um dos pressupostos para o exercício do controle social e da própria efetividade da tutela ambiental.

Esse dever se desdobra em uma tripla dimensão. Há uma obrigação ativa — divulgar espontaneamente informações relevantes e suficientes; uma obrigação passiva — franquear o acesso a quem legitimamente o pleiteia; e uma obrigação reativa — responder aos questionamentos de órgãos de controle e da sociedade. Sob qualquer dessas vertentes, o silêncio que vise ocultar informações relevantes para a compreensão do mercado consumidor, por exemplo, jamais poderia se converter em direito. Engana-se, portanto, o empreendimento que enxerga na omissão uma estratégia de defesa ou de blindagem reputacional.

A intenção de esquivar-se de responsabilização não afasta o compromisso com a coletividade nem a submissão às normas ambientais. Silenciar para não indenizar, mediante a ocultação de dados ou conteúdo cuja divulgação seria logicamente esperada — e até necessária —, é, no plano jurídico-ambiental, tão reprovável quanto mentir para vender.

O sigilo estratégico, caracterizado como omissão e/ou ocultação, não é prudência. É descumprimento do dever de informar, com potencial de gerar responsabilidade administrativa e civil e, em hipóteses tipificadas, penal (v.g., artigo 68 da Lei nº 9.605/1998).

A depender da conduta, somam-se repercussões na esfera concorrencial e no mercado de capitais — sobretudo à luz das crescentes exigências de divulgação de informações de sustentabilidade pelas companhias abertas —, com impactos reputacionais severos.

Prevenção: assessoria jurídica, governança e função social

Nesse cenário, a decisão empresarial para mitigar riscos e novos passivos exige mais do que um juízo simplista sobre a relevância das informações a serem divulgadas.

É necessária assessoria jurídica qualificada, atuando de forma integrada e proativa com os departamentos de comunicação e marketing e com a alta administração. É por meio da cooperação entre esses agentes que se encontra o ponto de equilíbrio entre o silêncio e o exagero, viabilizando uma comunicação corporativa dotada de rigor técnico, lastro probatório e honestidade.

Mais do que cumprir o dever informacional e afastar novos passivos, essa articulação permite incorporar a sustentabilidade às políticas internas e à governança corporativa, elevando-a à verdadeira condição de vetor estruturante da atividade empresarial.

Trata-se de reconhecer, portanto, que a função social da empresa (artigo 170, VI, da Constituição) pressupõe a transparência ambiental como compromisso permanente. Ao comunicar com verdade e método, a empresa não apenas se protege, mas conquista, perante stakeholders, Poderes Públicos e sociedade, a credibilidade e a reciprocidade social que hoje constituem os principais ativos nos mercados.



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