Portaria de verificação não muda valor de direito antidumping

Portaria de verificação não muda valor de direito antidumping


Caso recente envolvendo chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set (subitens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM) expôs prática que merece exame detido da comunidade aduaneira. A medida antidumping sobre o produto foi aplicada pela Resolução Camex nº 9/2015 e prorrogada pela Resolução Gecex nº 199/2021, em quadros que relacionam, por origem, os produtores nominados e o valor específico do direito, em dólares por quilograma. Determinada produtora do Taipé Chinês figura nominalmente nesses quadros, com direito de US$ 0,19/kg — montante decorrente de margem individual apurada na investigação, da qual participou.

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Caso recente envolveu chapas de alumínio

Sobreveio procedimento especial de verificação de origem não preferencial, conduzido pela Secex com base na Lei nº 12.546/2011 e na Portaria Secex nº 87/2021, ao final do qual se concluiu que o produto declarado como taiwanês teria como origem determinada a China. A partir daí, passou-se a exigir dos importadores o valor residual do quadro chinês — US$ 2,35/kg, mais de doze vezes o montante fixado para a produtora —, sem que nenhuma resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) tenha alterado o ato de imposição. A questão é estritamente de direito: pode o valor da obrigação ser majorado, para produtor nominado, por efeito de portaria de verificação de origem, sem ato específico do órgão competente para fixar a medida? A resposta é negativa.

Quem fixa, quem apura, quem cobra

A Lei nº 9.019/1995 reparte competências de forma que não admite embaralhamento: à Secex cabe apurar a margem de dumping, o dano e o nexo causal; ao órgão colegiado — hoje o Gecex — cabe fixar os direitos [1]. O parágrafo único do artigo 6º impõe que o ato de imposição indique o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação e, quando couber, o nome dos exportadores [2]. À Receita Federal compete a cobrança, sendo os direitos devidos na data do registro da declaração de importação [3].

Disso decorre consequência simples: o valor da obrigação é elemento essencial e exclusivo do ato de imposição. A autoridade aduaneira não calcula o direito — aplica o montante fixado, multiplicando-o pela quantidade importada. O regulamento reforça o ponto ao definir o direito antidumping como montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, que não pode excedê-la [4]. Não há espaço para que órgão diverso do Gecex atribua a um produtor valor que o ato não lhe atribuiu.

Efeito legal da verificação de origem: origem, e somente ela

A Lei nº 12.546/2011, nos artigos 28 a 45, disciplinou as regras de origem não preferenciais e seu procedimento de verificação. No caso das chapas off-set, o quadro de valores vem de resoluções publicadas[5]; a requalificação da origem, de portaria da Secex. E a lei delimitou com precisão o efeito jurídico da conclusão do procedimento: a origem determinada será aplicada a todas as importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor[6]. O que se estende é a origem — elemento de fato. Não o montante do direito, não a posição da empresa no quadro do ato de imposição. A portaria que encerra o procedimento é declaratória quanto à origem; não é ato de imposição. Quando o legislador quis atribuir efeito à conclusão do procedimento, disse qual efeito era. O silêncio quanto ao restante não é lacuna a ser preenchida pela fiscalização — é limite.

Argumento fazendário e por que não se sustenta

Spacca

A leitura oposta merece registro leal. Sustenta-se que o artigo 30 da Lei nº 12.546/2011 resolveria a questão: estabelecida a medida por ato específico da Camex com base na origem, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Receita Federal, considerando as regras de origem não preferenciais [7]. A medida existiria — as resoluções de 2015 e 2021 —, a portaria apenas teria requalificado o pressuposto de fato, e a cobrança pelo quadro chinês seria automática. Reforça-se o raciocínio com o § 1º do artigo 29, pelo qual a aplicação da medida prescinde de investigação adicional àquela baseada na origem declarada [8].

O argumento não resiste a três objeções. A primeira é gramatical: o artigo 30 fala em cobrança dos valores devidos — pressupõe valores já fixados; não os cria, não os transfere, não autoriza escolha entre montantes distintos do mesmo ato. É regra de competência arrecadatória, não de imposição. A segunda é sistemática, e está no próprio dispositivo invocado em reforço: o § 1º do artigo 29 afirma que a aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por intermédio de ato específico da Camex. A dispensa que veicula é probatória — nova investigação de dumping e dano —, não do ato. O dispositivo que sustentaria a tese fazendária é precisamente o que a desmente.

A terceira é conceitual. O campo residual dos quadros — as “demais empresas” — destina-se aos produtores não identificados na investigação, sem margem individual, calculado a partir de dados que não são os da empresa nominada. Produtor que o próprio ato relaciona nominalmente, com valor próprio decorrente de margem individual, não pode ser deslocado para o resíduo por ato de outra autoridade: esse deslocamento altera o conteúdo do ato de imposição, e ato administrativo se altera por ato da mesma autoridade e de igual hierarquia. Ninguém é, simultaneamente, nominado e residual no mesmo ato.

Via que o legislador construiu — e que não foi utilizada

O argumento decisivo está em que a própria Lei nº 12.546/2011 previu exatamente a situação e lhe deu encaminhamento diverso. Diz o § 2º do artigo 29 que, ainda que os requisitos da lei tenham sido cumpridos, poderão ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo artigo 10-A da Lei nº 9.019/1995 a produtos cuja origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da medida [9]. A extensão, no regime do Decreto nº 8.058/2013, materializa-se por resolução, após revisão anticircunvenção com contraditório próprio; o mesmo diploma disciplina ainda a redeterminação, rito específico para alterar o alcance ou a forma de aplicação de medida em vigor [10]. Quando o objetivo é alcançar produto de origem diversa daquela que fundou a medida, o ordenamento oferece caminhos — todos desembocando em ato do Gecex. Admitir que portaria de verificação de origem produza o mesmo resultado por atalho é esvaziar os ritos construídos pelo legislador, com suas garantias, e transferir por via interpretativa competência que a lei distribuiu de forma expressa.

Precedente do Carf sobre produtor nominado

O Carf já enfrentou controvérsia estruturalmente análoga. No Acórdão nº 3401-012.921, julgado em abril de 2024 por unanimidade, discutia-se autuação que exigira de importador a diferença entre o valor nominado do fabricante chinês (US$ 1,42/kg) e o residual das “demais empresas” (US$ 2,59/kg), porque a exportação se dera por empresa de terceiro país não relacionada no quadro [11]. O colegiado anulou integralmente o auto de infração, assentando que o direito antidumping é aplicado sobre as importações de produtos fabricados pelas empresas relacionadas na resolução, independentemente de quem promova a exportação, e que o fabricante expressamente previsto afasta o enquadramento residual. O voto foi além: ainda que não se aplicasse a margem individual, o valor exigível de fabricante conhecido, que forneceu as informações na investigação, não poderia exceder a média ponderada da margem do grupo selecionado [12]. Para o produtor que participou da investigação, o residual nunca é o destino.

Registre-se, por lealdade, que o mesmo acórdão afirma que “demais empresas” deve ser lido como “demais empresas do país gravado” — trecho que, em tese, poderia ser invocado contra o produtor requalificado. A objeção não alcança o núcleo do problema: o residual pressupõe produtor desconhecido, e o produtor de que se trata é conhecido, nominado e portador de valor próprio no mesmo ato. O que se discute é a impossibilidade de nele alojar, sem ato do Gecex, quem o ato de imposição colocou em outro lugar.

Publicidade e exigibilidade: o teste do registro da DI

Há um teste prático que expõe a fragilidade da exigência. Os direitos são devidos na data do registro da declaração de importação [13], momento em que o importador precisa poder conhecer, em ato publicado, o valor da obrigação. Em que ato publicado o importador leria que a produtora nominada passou a sujeitar-se ao residual do quadro de outra origem? Esse ato não existe. O registro oficial de medidas em vigor, mantido pelo MDIC e atualizado após o encerramento do procedimento de verificação, continua exibindo a empresa no quadro do Taipé Chinês, com o valor original [14] — não por desatualização, mas porque nenhum ato modificou a medida. Valor que não consta de ato de imposição publicado não é exigível de quem o ato nomina com outro valor.

Conclusão

Nada disso imuniza a fraude de origem. A triangulação que busca contornar medidas de defesa comercial é prática grave, e o ordenamento oferece resposta proporcional: a extensão fundada no artigo 10-A da Lei nº 9.019/1995, a revisão anticircunvenção e a redeterminação — todas culminando em resolução do Gecex, com contraditório próprio e publicação do novo quadro.

A ilegalidade não está em combater o ilícito; está em combatê-lo por instrumento incompetente. Enquanto o Gecex não editar resolução que altere a posição do produtor nominado, o único valor exigível é o que o ato de imposição publicou.

A portaria de verificação de origem esgota seu efeito na determinação da origem, porque foi esse, e apenas esse, o efeito que a lei lhe atribuiu. Majorar o valor da obrigação sem ato específico do órgão competente é impor direito antidumping sem ato de imposição — e direito de defesa comercial sem ato de imposição é exação sem fundamento legal.

 


Notas

[1] Lei nº 9.019/1995, arts. 5º e 6º, com a redação da MP nº 2.158-35/2001. A competência é hoje exercida pelo Gecex (art. 6º, VI, do Decreto nº 11.428/2023); no plano regulamentar, art. 2º, I, IV e V, do Decreto nº 8.058/2013.

[2] Lei nº 9.019/1995, art. 6º, parágrafo único, com a redação da MP nº 2.158-35/2001.

[3] Lei nº 9.019/1995, art. 7º, §§ 1º e 2º, este com a redação da Lei nº 10.833/2003.

[4] Decreto nº 8.058/2013, art. 78, caput e § 2º.

[5] Resolução Camex nº 9/2015 (DOU de 05/03/2015); Resolução Gecex nº 199/2021 (DOU de 5/5/2021, republicada em 7/5/2021); Resolução Gecex nº 241/2021 (DOU de 30/08/2021).

[6] Lei nº 12.546/2011, art. 36, § 2º, incluído pela MP nº 1.040/2021, convertida na Lei nº 14.195/2021.

[7] Lei nº 12.546/2011, art. 30.

[8] Lei nº 12.546/2011, art. 29, § 1º.

[9] Lei nº 12.546/2011, art. 29, § 2º; Lei nº 9.019/1995, art. 10-A, incluído pela Lei nº 11.786/2008.

[10] Decreto nº 8.058/2013, arts. 79 e 121 a 139 (revisão anticircunvenção) e arts. 155 a 160 (redeterminação). Exemplo recente: Resolução Gecex nº 832, de 19/12/2025 (DOU de 22/12/2025), que encerrou revisão anticircunvenção com extensão do direito antidumping às importações de para-brisas originárias ou procedentes da Malásia.

[11] Carf, Acórdão nº 3401-012.921, 3ª Seção/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, Proc. nº 10907.720207/2011-13, rel. cons. Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, sessão de 18/04/2024, unânime.

[12] Decreto nº 1.602/1995, art. 46, invocado no voto condutor; regra correspondente ao art. 80, caput e § 1º, do Decreto nº 8.058/2013.

[13] Lei nº 9.019/1995, art. 7º, § 2º.

[14] MDIC/Secex, Medidas de defesa comercial em vigor – Chapas off-set, atualização de 29/5/2026 (acesso em 3/8/2026).



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