Plano de recuperação judicial não pode afastar honorários, diz STJ

Plano de recuperação judicial não pode afastar honorários, diz STJ


A verba de honorários de sucumbência pertence ao advogado e não pode ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula de plano de recuperação judicial aprovada em assembleia geral de credores sem a sua anuência.

Ricardo Villas Bôas Cueva 2026Emerson Leal/STJ
Ministro Cueva apontou violação às normas do CPC sobre honorários de sucumbência

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um banco, em litígio contra uma indústria de produtos agroquímicos que se encontra em recuperação judicial.

O plano aprovado pelos credores decidiu que não deveria haver fixação de honorários de sucumbência nas ações que acabassem extintas graças à submissão das dívidas à recuperação judicial.

A assembleia geral de credores ainda decidiu transferir integralmente às partes os pagamentos dos honorários de seus respectivos patronos, inclusive os sucumbenciais, em incidentes de habilitação e impugnação de crédito.

Honorários de sucumbência em disputa

Relator do recurso especial no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou ofensa ao artigo 85, parágrafos 1º e 10º do Código de Processo Civil.

Essas normas tratam da fixação de honorários de sucumbência e prevê as ocasiões em que são devidos, inclusive nos casos de perda de objeto, em que serão pagos por quem deu causa ao processo.

“É nula a cláusula de plano de recuperação judicial que afasta de forma genérica a condenação em honorários advocatícios nas ações e execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial”, resumiu o relator.

As definições sobre o tema feitas no plano aprovado também violam o artigo 23 do Estatuto da Advocacia, que definem a verba honorária como de titularidade do advogado, que tem o direito autônomo de executá-las.

Essas verbas não podem ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula aprovada em assembleia geral de credores sem anuência do advogado, conforme explicou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Por fim, o ministro apontou que a transferência às partes do pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, mesmo sucumbenciais, fere o artigo 82 do CPC e também não pode ser admitida. A votação na 3ª Turma foi unânime.

Repercussão

Andréa Navarro, sócia do Ruzene Sociedade de Advogados, avalia que a decisão do STJ mostra que a recuperação judicial pode estabelecer formas de pagamento, prazos e condições de reestruturação, mas não extinguir créditos cuja proteção decorre de previsão legal específica.

Além disso, reafirma um aspecto relevante da governança nas recuperações judiciais: a preservação da empresa não se confunde com a desconstituição indiscriminada das relações obrigacionais.

“A efetividade do plano depende da observância da legalidade, da proteção dos credores e da segurança jurídica, elementos indispensáveis para a credibilidade do próprio sistema recuperacional”, diz.

REsp 2.256.148



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