Município é culpado por sumiço de veículo de pátio público
Se minha Kombi falase…
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a teoria do risco administrativo para negar provimento ao recurso de apelação cível do município de Guarujá (SP) e confirmar a sentença que o condenou a ressarcir o dono de uma Kombi. Apreendido por policiais militares há mais de uma década, o veículo desapareceu de um pátio municipal sem que haja qualquer informação sobre o seu atual paradeiro.
Divulgação/PMG“A Lei Maior acolheu a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, destacou o desembargador Jayme de Oliveira, relator da apelação. Essa teoria está abrigada pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Preliminarmente, o município sustentou na apelação a ausência de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva. E alegou que o veículo foi apreendido por autoridade policial estadual no âmbito de processo criminal, não havendo relação do poder público municipal com a apreensão e a ação penal. Outro argumento recursal foi o de que o pátio era administrado por concessionária dotada de personalidade jurídica própria.
No entanto, caso não fossem acolhidas as questões preliminares, o município alegou que a sua responsabilização civil exigiria a comprovação de ter agido com omissão específica e da existência do nexo causal dessa negligência com o sumiço da Kombi, o que não teria ocorrido. Por fim, na hipótese de condenação por responsabilidade subsidiária, defendeu o desconto das taxas de estadia do automóvel no pátio do valor da indenização.
Concessão não provada
Jayme de Oliveira afastou as teses da falta de interesse de agir e da suposta ilegitimidade passiva em razão de a apreensão ter sido feita por funcionários públicos estaduais, uma vez que os documentos constantes nos autos comprovam que o veículo foi recolhido a um pátio sob administração municipal. Ele também rechaçou a alegação de que esse espaço funcionaria sob o regime de concessão a uma empresa citada pelo município.
“À míngua de demonstração suficiente, não se pode entender existente a relação de concessão entre o Município e a referida empresa, muito menos se aplicar o regime de responsabilidade subsidiária entre o poder concedente e a concessionária”, frisou o relator. “Os documentos com fé pública demonstram que o veículo ingressou no pátio de responsabilidade do Município”, acrescentou ele.
Em relação à pretensão do réu de deduzir as taxas de pátio legalmente estabelecidas, com o desconto das respectivas diárias, o magistrado observou não ser possível esse abatimento, “pois o veículo foi apreendido no interesse das investigações policiais e da Justiça”. Os desembargadores Souza Nery e J. M. Ribeiro de Paula seguiram o voto do relator.
O colegiado manteve a sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, que condenou o município a ressarcir o autor em R$ 11.691 por danos materiais. Conforme a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), a quantia corresponde ao valor da Kombi, fabricada em 1992, quando a ação foi proposta, em junho de 2024. A partir desse período, ela deve ser atualizada pela taxa Selic.
Sem danos morais
O autor da ação é pedreiro autônomo e utilizava a Kombi em seu trabalho, segundo a inicial. Por suspeita de que o veículo tivesse procedência ilícita, ele foi apreendido em 20 de junho de 2014. Em 19 de abril de 2022, após a comprovação documental da propriedade do automóvel pelo trabalhador, o juízo da 2ª Vara Criminal de Guarujá ordenou a sua restituição, mas ele não foi achado no pátio.
Após tentativas frustradas de recuperar o bem pela via administrativa, o pedreiro ajuizou a ação cível, na qual pleiteou indenização de R$ 20 mil por danos morais, além do ressarcimento do valor da Kombi. O primeiro pedido foi negado na sentença e o autor não recorreu nesse ponto.
Ao negar o pedido de indenização por danos morais, o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez ressalvou que “a situação vivenciada pelo demandante pode ser classificada, sem sombra de dúvidas, como um transtorno; porém, sem efeitos duradouros, já que o problema será solucionado em definitivo com a recomposição de seu patrimônio”.
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Processo 1008520-05.2024.8.26.0223
