Suspensão do prazo decadencial tributário: uma lacuna normativa

Suspensão do prazo decadencial tributário: uma lacuna normativa


O ideal central de construção de um Direito Tributário justo, como se sabe, sempre teve como diretriz intransponível e inafastável o princípio da legalidade, ou, sendo até mais fiel e rigoroso ao contexto, o da estrita legalidade (Roque Carrazza). Isso vale tanto aos interesses do Fisco como aos dos contribuintes. É uma via, pretensamente equilibrada, portanto, de mão-dupla.

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Suspensão do prazo decadencial tributário

Contudo, nem mesmo essa insuperabilidade principiológica, em alguns casos, tem garantido a plena eficácia de uma justiça, precisamente, fiscal, já que o mero existir de uma lei, em sentido formal, não tem significado necessariamente estar ela exaurindo com o cumprimento da missão que lhe é dada a realizar e implementar, para a qual teria sido concebida, situação que se torna perceptível apenas com a experimentação histórica que dessa norma vem a emergir.

Dentre os inúmeros contextos jurídicos correlativos que poderiam ser aqui lembrados, trazemos o inerente ao instituto da decadência tributária, o qual, ao contrário do que vemos com o seu instituto-irmão, da prescrição tributária, não possui um dado fato jurídico próprio que esteja expressa e formalmente legalizado, tipificado, com aptidão, ao que aqui nos interessa, de suspender o curso de sua fluência no tempo, lacuna esta, por certo, que acaba por criar alguns óbices, às vezes, bem pouco razoáveis, ao pleno exercício de direitos, tanto por parte do Fisco quando pretende, exempli gratia, em dadas situações, constituir um dado crédito tributário, quanto, igualmente, dos contribuintes, ao pleitearem, estes, em certos cenários, a repetição administrativa de um indébito tributário [1], em que pseudocondutas omissivas destes dois titulares de direitos (Fisco e contribuinte) são inadvertidamente alcançadas com a correlata extinção desses direitos, ainda que, em verdade, em omissão alguma, concreta, incorreram.

Não foi à toa, então, que a própria doutrina, sempre buscando uma maior intenção de preservação de direitos, buscou encontrar uma forma de preenchimento dessa lacuna de ordem legislativa de modo a que o exercício deles não sofresse qualquer abalo ou revés fora do plano jurídico da razoabilidade, com consequências desproporcionais, buscando-se sua efetividade em prol da justiça fiscal, sobretudo utilizando-nos das lições de Eurico Marcos Diniz de Santi [2], quando o não exercício efetivo de tais direitos estiver decorrendo de um impedimento de magnitude jurídica ímpar, singular, a qual, por si só, acabe por desqualificar como omissiva a conduta dos seus titulares, contexto este, então, em que não caberia qualquer imputação de uma punição, tal como a decretação da decadência, já que ausente, justamente, o correspectivo elemento da omissão ou inércia.

Trata-se de um cenário, como se vê, em que a omissão legislativa acabaria por ceder passo à construção doutrinária, porquanto a ausência de uma previsão de suspensão que se mostrasse legalmente tipificada e estruturada da decadência tributária se veria superada pela denominada suspensão, então, fática, dela. Noutro dizer, já que ausente a regulação do tema em comento no plano normativo formal, tratou a doutrina de dar ao mundo dos fatos a possibilidade, igualmente potencial, de reequilibrar a justiça fiscal quando da necessidade, para tanto, do exercício de direitos por seus titulares (Fisco ou contribuinte), em meio à boa-fé de suas condutas que ficaram por alguma razão obstadas, de forma alheia às suas vontades. Com base nessa doutrina, não, a lei, mas, sim, um dado fato jurídico tipificado, passa a ter, agora, o poder de mitigar uma situação de perecimento de direitos no tempo.

Com efeito, sob a ótica do Fisco, valeria citar as circunstâncias em meio a um fato jurídico consubstanciado numa liminar judicial obtida por contribuinte que impedisse aquele de realizar o lançamento de um tributo seu, ao menos, até eventual reversão da medida, já que diante de uma liminar desse jaez, como é cediço, estaria obstado o Fisco de exercer um direito potestativo seu atinente ao lançamento tributário, o qual, não fosse, justamente, pela possibilidade da suspensão fática da fluência do prazo decadencial tributário, diante da liminar, certamente, cairia no limbo da caducidade [3].

Spacca

Por sua vez, agora quanto à realidade dos contribuintes, não é incomum que haja, por exemplo, situações de reclassificações jurídicas de fatos atinentes à materialidade de tributos, as quais, somente quando ocorridas (tais reclassificações), em concreto, é que fariam dados contribuintes se colocarem diante da possibilidade material de exercitarem efetivamente um dado direito deles que apenas em tal momento à sua frente teria se aberto, ou seja, apenas com determinados fatos supervenientes, e, novos, é que surgiria uma causa jurídica real que os possibilitasse efetivamente de exercerem eventual direito.

Nesse cenário, pode ser destacado, novamente, o exemplo de um eventual pleito repetitório administrativo em relação a tributo que havia sido recolhido, mas, que, apenas após a ocorrência de um fato novo é que tenha se revelado finalmente ressarcível, mormente quando o seu não exercício, anterior, jamais pudesse ser atribuído a omissão ou desídia deste contribuinte, sobretudo porque antes do tal fato novo, o ímpeto pelo ressarcimento pudesse nem mesmo ter coexistido.

Um exemplo claro dessa situação se vê com casos de desconsideração de planejamento tributário pelo Fisco tido como supostamente efetivado por pessoa física, em que haja redefinição, porém, da sujeição passiva de tributos envolvidos (reclassificação de fatos jurídicos), sujeição esta, agora alocada em sua plenitude para uma dada pessoa jurídica, associada ao fato gerador do tributo, por meio de um lançamento tributário em seu desfavor, lhe imputando a responsabilidade por ele, de sorte a gerar à pessoa física que havia pago anteriormente o mesmo tributo, e, apenas nesse momento, ou seja, com tal fato novo, a possibilidade de requerer administrativamente a aludida restituição.

Tal ressarcimento, então, pela pessoa física, seria hábil tão somente após o período de discussão administrativa decorrente da própria autuação fiscal contra a pessoa jurídica em que a redefinição da sujeição passiva ainda viesse a ser ou não chancelada, período este, portanto, ainda sem qualquer possibilidade de que a pessoa física viesse a ter a seu favor qualquer direito a indébito restituível em definitivo, o que estaria a depender da quebra formal, antes de tudo, da higidez do negócio jurídico anteriormente tido como realizado por ela, e, não pela pessoa jurídica.

Corolário da segurança jurídica

No exemplo acima, somente com o desaparecimento da causa impeditiva superveniente de fluência do prazo decadencial, com o fim da discussão administrativa do aludido auto de infração, é que poderia ser considerada a retomada da contagem do prazo decadencial, pela pessoa física, pelo tempo então restante, desde o efetivo pagamento feito, restando aqui aplicada a teoria da suspensão fática de sua fluência, porquanto haveria de se compreender pela ausência de qualquer conduta omissiva do contribuinte.

É nesse ambiente jurídico, então, que o tema mereceria maiores reflexões, já que a ausência de previsão normativa expressa dessa situação, que estaria apenas teoricamente resguardada, não garantiria a efetividade de direitos tributários tal como se estivesse diante de força normativa concreta regulatória, como corolário da própria segurança jurídica do Fisco e dos contribuintes. Sob tal perspectiva, enfim, a análise dessa lacuna faria jus a maior destaque, mormente quando aferida de forma sistemática e principiológica com vistas tão somente ao asseguramento de uma maior coerência e racionalidade do próprio sistema tributário atual em meio a rigidez que lhe é inerente.

 


[1] A natureza de prazo decadencial para o pleito administrativo de restituição de indébito encontra eco na doutrina de Cleide Previtalli Cais (O processo tributário, 5ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 495) e Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 309).

[2] Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Max Limonad: São Paulo, 2000, pp. 261/262.

[3] Trata-se do mesmo exemplo dado por Eurico Marcos Diniz de Santi: “a suspensão do prazo decadencial em razão da liminar que impede a prática do ato administrativo de lançamento”. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Max Limonad: São Paulo, 2000, p. 261.



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