Usufruto de quotas para levar a renda da empresa à família

Usufruto de quotas para levar a renda da empresa à família


Vale a pena instituir o usufruto das quotas da empresa para direcionar os seus frutos às pessoas físicas da família? Desde que a Lei 15.270/2025 encerrou quase três décadas de isenção e trouxe de volta a tributação de lucros e dividendos, com retenção de 10% sobre as distribuições mensais mais expressivas a uma mesma pessoa física, tenho recebido essa pergunta de clientes com frequência crescente. Esse retorno do imposto sobre os dividendos reacendeu a procura por planejamentos, e estruturas que andavam esquecidas, como o usufruto de quotas, voltaram à mesa.

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Quotas para levar renda da empresa à família

A intenção é legítima, e o instituto, em si, também. Num cenário em que distribuir lucro voltou a ter custo, é natural querer organizar a renda do grupo de forma mais eficiente, aproximar os recursos de quem efetivamente vive deles e, de passagem, antecipar a sucessão. O contribuinte não tem o dever de escolher o caminho mais oneroso, e a busca por eficiência tributária, dentro da lei, é um direito que não se discute. O que costuma ficar de fora da conversa é o custo de entrada da estrutura quando ela é desenhada da forma mais simples, que é também a mais arriscada: a instituição gratuita do usufruto pela própria sociedade controlada pelos beneficiários.

Vale entender o atrativo. O JCP é praticamente o único mecanismo que remunera o capital com uma despesa dedutível para a pessoa jurídica pagadora, e isso o torna ainda mais sedutor agora que o dividendo deixou de ser gratuito. Daí ao usufruto é um passo: se posso instituir o direito aos frutos das quotas em favor de uma pessoa física específica, canalizo para ela o JCP, os lucros e os dividendos sem que eles passem por onde passariam naturalmente. O raciocínio é engenhoso. O problema é que ele costuma parar na forma, e o imposto de renda não para na forma.

Onde a estrutura fica frágil

A fragilidade aparece quando o usufruto é instituído a título gratuito pela própria pessoa jurídica, em favor de quem a controla, sem qualquer contraprestação, sem redução de capital ou de lucros acumulados e sem registro contábil que explique a operação. A forma de liberalidade entra, então, em rota de colisão com três fundamentos que costumam passar despercebidos: o princípio da entidade, que separa o patrimônio da sociedade do dos sócios; o fim lucrativo da companhia, do artigo 2º da Lei 6.404/76, segundo o qual a sociedade existe para gerar e distribuir resultado, não para abrir mão dele; e o dever de diligência do administrador, do artigo 153 da mesma lei, dificilmente compatível com a entrega graciosa do ativo que produz quase toda a renda do grupo.

A imagem do pomar ajuda. Ceder de graça o usufruto das quotas não é o mesmo que ceder as quotas, assim como ceder o direito de colher os frutos de um pomar não é ceder a terra. Mas, para quem recebe, é a safra inteira que muda de mãos. O usufruto é, por definição, o direito aos frutos. Transferi-lo gratuitamente, quando esses frutos correspondem a lucros, dividendos e JCP de valor expressivo, equivale, em substância, a antecipar uma distribuição de resultado por um caminho que dispensa o registro de uma distribuição. A meu ver, é exatamente esse descompasso entre a roupagem de doação e o conteúdo de pagamento de renda que expõe a operação.

Não se trata de hipótese acadêmica. Um julgamento recente do Carf, o Acórdão 2101-003.752, ilustra bem o risco: a turma manteve a tributação da própria instituição do usufruto como rendimento recebido na forma de direitos, antes da distribuição de qualquer fruto, justamente porque o direito havia sido instituído pela sociedade controlada pelos beneficiários, e não por um terceiro a título de liberalidade. O que se chamou de doação foi lido como remuneração indireta dos sócios.

Cautela na direção contrária

Seria um exagero, no entanto, ler o caso como um cheque em branco ao Fisco, e aqui prezo pela honestidade na outra direção. O chamado propósito negocial não é, no Brasil, um critério autônomo de desconsideração de operações. O parágrafo único do artigo 116 do CTN, que abriria essa porta, nunca foi regulamentado por lei ordinária, e o STF, ao analisá-lo na ADI 2.446, sinalizou que o dispositivo combate a evasão, os atos eivados de dolo, fraude ou simulação, e não a elisão lícita. A simples economia tributária, desacompanhada de ilicitude, não autoriza a Administração a ignorar a forma escolhida pelo particular.

Há, ainda, um excesso concreto que critico no próprio precedente. Ao arbitrar o valor do usufruto pelo valor integral das quotas, a fiscalização equiparou o direito de fruir ao direito de ser dono, ignorando que a nua-propriedade e os direitos políticos permaneceram com a sociedade. O critério acaba sustentado por um raciocínio que beira a circularidade, pois afere o valor do direito pelos frutos que ele veio a gerar, e não pelo que ele representava no momento da constituição. Reconhecer isso importa para não confundir a fragilidade da estrutura com uma suposta licitude plena da autuação. São coisas distintas.

O ponto de equilíbrio, então, é este: a ausência de propósito negocial não serve, por si, para desqualificar a forma por abuso, mas funciona como evidência da substância. Ela ajuda a revelar que o ato gratuito era, na essência, remuneração do sócio. Quando há causa real e contrapartida efetiva, esse sinal some, e a estrutura passa a se sustentar.

Por que não existe receita pronta

É aqui que costumo frustrar quem espera uma fórmula. Existem, sim, formas de alcançar os mesmos objetivos com segurança, e quase todas compartilham um traço: uma causa real por trás, seja uma alienação efetiva, um propósito sucessório genuíno, uma deliberação societária regular ou uma contrapartida econômica verdadeira. O desenho concreto, porém, não cabe num roteiro genérico. Ele depende do tipo de sociedade, do perfil e dos objetivos da família, do horizonte de sucessão e do apetite a risco de cada cliente. Por isso desconfio de solução de prateleira nesse tema: a estrutura que protege um grupo pode ser exatamente a que expõe outro. O mesmo usufruto que, montado de um jeito, vira autuação, montado de outro, com causa e contrapartida, pode ser perfeitamente defensável.

Volto, assim, à pergunta do início, agora com um critério diferente. A questão que define o risco de uma estrutura familiar não é qual a forma menos tributada, mas por que ela existe, para além do imposto. Se a única resposta honesta for a economia fiscal, a doação gratuita do usufruto pela própria empresa é terreno movediço, ainda mais num momento em que o Fisco tem todos os incentivos para olhar com lupa as estruturas que surgiram logo depois da tributação dos dividendos. Se houver uma causa real por trás, e quase sempre há, a pergunta que faço ao empresário é direta: você quer mesmo construí-la, ou prefere apostar que ninguém vá perguntar?



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