Dívida rural é suspensa se banco recusar prorrogação por clima

Dívida rural é suspensa se banco recusar prorrogação por clima



Sol e chuva

A cobrança de dívida rural deve ser suspensa quando há negativa, mesmo que implícita, da instituição financeira em prorrogar o débito ao ser comprovado um dano por condições adversas.

Dívida rural é suspensa se banco recusar prorrogação por clima

Juiz determinou suspensão de débito de produtor que pediu prorrogação ao banco, mas não teve resposta

Com esse entendimento, o juiz Guilherme Roberto Jasper, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul (RS), concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança da dívida de um produtor que sofreu danos por adversidade climática.

O autor da ação, dedicado ao cultivo de soja e arroz irrigado, afirmou ter sofrido prejuízos em cinco safras consecutivas, por causa de estiagens severas e excesso de chuva, somando perdas de R$ 9.302.120,08. Ele formalizou o pedido de prorrogação da dívida, no valor de R$ 17.442.594,46, à instituição financeira, mas não obteve resposta ou acesso aos contratos e extratos das operações ativas para verificar o exercício adequado do direito ao alongamento.

Em decisão inicial, o juiz acolheu o pedido de tutela de urgência para que o banco apresentasse os documentos ao autor, mas negou a suspensão da dívida e a abstenção de inscrição do produtor em cadastros de inadimplência.

Dano irreparável

Em uma nova análise do caso, o juiz reconsiderou os documentos técnicos produzidos por metodologia de sensoriamento remoto, que comprovaram a ocorrência de eventos climáticos adversos e que o fato encontra respaldo nas declarações de situação de emergência expedidas pelo município ao longo dos anos.

O julgador ressaltou que o Manual de Crédito Rural estabelece, de forma expressa, que as operações podem ser prorrogadas quando comprovada a frustração de safras decorrente dessas adversidades.

A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça firmou essa diretriz com o entendimento de que o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição, mas direito do devedor, como reforçou a decisão.

Segundo o juiz, a negativa implícita do banco, ao não responder aos pedidos do produtor, configura descumprimento do dever de boa-fé objetiva — como consta no artigo 422 do Código Civil — e do dever de informação que rege as relações com os clientes.

Ele observou que a instituição já deu início a medidas expropriatórias contra o devedor e que a penhora dos seus bens produtivos, antes de examinado e resolvido o direito à prorrogação, produziria dano de difícil reparação e tornaria inútil qualquer decisão favorável ao produtor no mérito da ação.

Guilherme Jasper enfatizou ainda que a suspensão não implica perdão da dívida ou prejuízo estrutural ao credor. “Caso o direito à prorrogação não seja reconhecido ao final, o crédito poderá ser imediatamente exigido.”





Source link

Postagens Similares

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *