Júri absolve réu por homicídio em legítima defesa imaginária
Legítima defesa putativa
Um homem foi absolvido da acusação de homicídio com o argumento de que supôs que a vítima também estivesse armada e na iminência de alvejá-lo, momentos após uma briga entre ambos. O Tribunal do Júri acolheu a tese de que o réu agiu em legítima defesa putativa (aquela em que a pessoa, por um erro de percepção, acredita falsamente estar sofrendo uma agressão injusta e iminente, reagindo para se proteger).
Sentença condenou o réu apenas pela posse ilegal de arma
A primeira parte do parágrafo 1º do artigo 20 do Código Penal (“É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”) embasou a tese absolutória desenvolvida no plenário do júri pelos advogados Fabiano Cavalcante Pimentel, Rosa Sales Vaz Costa, Bernardo Lins, Catharina Fernandez e Amanda Mezzedimi Ferreira.
O Ministério Público e a assistência da acusação queriam a condenação por homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que estava desarmada. Eles também pediram aos jurados que condenassem o acusado pelo crime conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois ele possuía previamente ao homicídio o revólver calibre 38 usado para matar a vítima.
Sob a presidência do juiz Marcus Vinicius da Costa Paiva, o conselho de sentença condenou o réu apenas pela posse ilegal de arma. Porém, o magistrado togado não ratificou a condenação. Acatando pedido dos advogados do acusado, ele abriu vistas para o MP avaliar eventual proposta de sursis processual.
“A pena mínima cominada é de um ano, o que atrai a incidência do artigo 89, caput, da Lei 9.099/1995, que autoriza a proposta de suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano”, constatou Paiva.
Tiros após confusão
O crime aconteceu na madrugada de 14 de agosto de 2022. Acusado e vítima estavam em uma festa na cidade de Amargosa (BA). Eles se desentenderam porque o réu teria derramado um copo de bebida na vítima. Posteriormente, ainda nas proximidades do local da festa, ele passou pelo outro homem, que levou a mão à cintura. Acreditando que ele sacaria uma arma, o acusado pegou o revólver que estava ao seu lado e atirou.
O réu negou em seu interrogatório que tenha disparado por vingança, como narrou o MP na denúncia ao lhe imputar a qualificadora do motivo fútil. Ele alegou ter se equivocado ao pensar que o ofendido estivesse armado ao levar uma mão à cintura. E também disse que não teve a intenção de matar o oponente, atirando apenas com o propósito de se defender.
Com a absolvição pelo homicídio qualificado, o juiz revogou as medidas cautelares determinadas por ocasião da concessão do Habeas Corpus. Em relação ao delito de porte ilegal de arma, pendente de eventual proposta de sursis processual, ainda que esta não seja oferecida e o acusado seja condenado, ele não corre o risco de ficar preso porque a pena prevista, de um a três anos de detenção, contempla o regime aberto.
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AP 8002541-65.2022.8.05.0006
