Direito ao proselitismo e liberdade religiosa

Direito ao proselitismo e liberdade religiosa



Opinião

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“Fui assolapada por oração evangélica” foi a frase dita por uma promotora de justiça, durante o 91º Fórum Permanente de Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro, iniciando um discurso de reprovação ao que reputa ter sido uma violação à laicidade do Estado. O caso foi amplamente divulgado e gerou manifestações de apoio e de indignação. Segundo a promotora, seria inconstitucional a proposta de oração em um evento público, ato que ofenderia não apenas a ela como pessoa, mas à própria instituição do Ministério Público. Essa interpretação jurídica dos limites à liberdade de expressão, no entanto, parece questionável.

As liberdades constitucionais não raras vezes entram em conflito entre si e não ocorreria diferente em relação ao direito à liberdade religiosa. Em um caso extremo ocorrido em Nebraska, nos Estados Unidos, um grupo, em protesto às manifestações religiosas, alegou o direito de fundar e de propagar em locais públicos uma sátira apresentada como suposto exercício do direito à liberdade religiosa. No caso Cavanaugh v. Bartelt (US, 2016), um detento alegava ser adepto do Pastafarianismo (FSMism), suposta crença na divindade do espaguete voador. Com isso pleiteava, segundo sua alegada religião: o direito a usar trajes específicos, de ter a sexta-feira como um feriado e o de realizar proselitismo entre os outros detentos, além de uma indenização de US$ 5 milhões. A corte rejeitou os pedidos sob o fundamento de que aquelas práticas não reuniam as características de uma religião.

No Brasil, a Constituição imperial de 1824 definia a religião católica como oficial, mas permitia, embora limitadamente, a liberdade religiosa, a qual poderia ser exercida em ambiente doméstico descaracterizado. Com o fim do período imperial, em 1891, na nova Constituição republicana se estabeleceu a separação entre o Estado e Igreja, ideação própria daquele momento político. Um dos entusiastas da Nova Carta foi Rui Barbosa (1981, p. 26-27), veemente defensor da laicidade estatal, embora um autointitulado católico, que, no entanto, advertira: “[D]esde 1876 que eu escrevi e pregava contra o consórcio da Igreja com o Estado; mas nunca o fiz em nome da irreligião: sempre, em nome da liberdade. Ora, liberdade e religião são sócias, não inimigas. Não há religião sem liberdade”.

Entre os nossos vizinhos, a atual Constituição da Argentina estabelece, em seu artigo 2º, que “el Gobierno Federal sostiene el culto católico apostólico romano”. André Ramos Tavares (2022, p. 517) cita o caso argentino como exemplo de distinção de um estado confessional, mas não teocrático. Mais de um século depois da Primeira República, a atual Constituição brasileira prevê em seu artigo 5º, VI, que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Uma referência a Deus é encontrada no preâmbulo da Constituição, ao proclamá-la “sob a proteção de Deus”. Sobre a normatividade do preâmbulo constitucional, no entanto, a opinião dominante é de sua natureza meramente decorativa.

Por outro lado, a divergência substanciosa ocorre em relação aos limites do próprio inciso VI do artigo 5º. Limitando-nos à leitura que faz a promotora de justiça, a religiosidade é algo que deve ser restrito ao ambiente íntimo ou privado, manifestado em locais de culto ou doméstico. Segundo discursou a representante do Ministério Público, inclusive declarando falar em nome da instituição, uma oração religiosa ofenderia os valores sociais quando exteriorizada fora de seus lugares autorizados.

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Chega a ser curiosa a interpretação: a Constituição expressamente prevê a liberdade de crença, mas segundo à limitação que lhe dá a promotora, esse direito conquistado e positivado só pode ser exercido intimamente (uma oração mental em silêncio), ou interior de uma residência ou em um local de culto, como uma igreja. Pouco sobraria, nessas circunstâncias, para se dizer que haveria uma liberdade de crença religiosa. Esse direito equivaleria a uma proibição!

Em algumas oportunidades, outros representantes do Ministério Público levaram essa ilação à julgamento. Em caso que chegou ao Supremo Tribunal Federal, um padre foi denunciado pelo crime de racismo – intolerância religiosa – por ter publicado o livro Sim, Sim, Não, Não Reflexões de Cura e Libertação, no qual condena outras formas de crenças ou doutrinas (espiritismo, umbanda, candomblé). A questão chegou ao STF por meio do RHC 134.682/BA, que afastou o caráter criminoso da conduta e determinou o trancamento da ação penal. Embora o objeto da ação fosse a atipicidade penal do fato, o fundamento para a precoce extinção do processo criminal se deu pelo reconhecimento, delineado pela Corte Constitucional, dos limites à liberdade religiosa.

No julgado, foram apresentadas as balizas ao exercício do direito à liberdade de manifestação religiosa, que possuiria três graus de tolerância

1) uma dimensão cognitiva, consistente na possibilidade de crença na diferença entre as diversas religiões, doutrinas e indivíduos que as professam; 2) uma dimensão valorativa, na qual se acredita e propaga que exista uma superioridade ética de sua própria religião ou doutrina, e 3) o discurso que legitime, a partir das ideias de superioridade, atos de discriminação que impliquem instigação a atos de: exploração, escravização, eliminação, redução ou supressão de direitos fundamentais.

Para o Supremo, o direito previsto no artigo 5º, VI, abrange o proselitismo ativo. Segundo o tribunal (STF, 2016) [1], citando ainda o constitucionalista português Joaquim Canotilho, há um direito fundamental de falar ao público sobre a sua própria religião e até mesmo defender que ela possui uma superioridade moral e ética em relação às demais, posição própria e inerente à essência da fé. Poucos anos depois, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.566/DF, o Supremo teve a oportunidade de manifestar-se sobre a questão mais uma vez, agora em controle concentrado de constitucionalidade e sem se limitar à temática penal.

Com a Adin 2.566/DF, proposta pelo Partido da República (PR), pretendia-se a declaração de inconstitucionalidade do §1º do artigo 4º da Lei 9.612/1998, que vedava o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitários. Por proselitismo se entende, segundo reconheceu o relator à época, ministro Cezar Peluso, o discurso tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia. Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes se manifestou pela validade da lei, ao assentar que se veda o discurso autoritário, entendido como aquele que prega uma superioridade moral, em suas palavras, “[q]ue começa com: “essa é a verdade, e vocês são obrigados a ouvi-la” (STF, 2018), no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Contra o argumento, Edson Fachin [2] ponderou que o artigo 12 do Pacto de São José estende a liberdade religiosa ao exercício coletivo e individual de divulgar sua religião tanto em locais privados como públicos (STF, 2018). A ação foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei e fixar a tese segundo a qual se afigura inconstitucional a proibição da veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária. Estava em questão, é de se ponderar, a liberdade de comunicação social prevista no artigo 220 da CF, mas em ambos os julgados o direito à liberdade religiosa é expressamente mencionado e delimitado.

O que se pode perceber dos casos paradigmas julgados pelo Supremo é que mesmo a religião considerada dominante no Brasil é alvo de certas tentativas de silenciamento, embora algumas vezes sob as boas intenções de defesa do próprio direito à liberdade de expressão. A religião cristã, assim, embora não se encaixe no conceito de minoria, certamente está abrangida pela ideia de grupo vulnerável ou qualitativamente minoritária, e a função do STF, como guardião de direitos fundamentais dos desfavorecidos, tem sido e deve ser mesmo contramajoritária. Isso significa dizer que é função da corte proteger as liberdades religiosas mesmo diante da pretensa racionalidade laica de uma maioria eventual.

Como registra Gilmar Mendes (2025, p.249), “a liberdade religiosa consiste na liberdade para professar fé em Deus. Por isso, não cabe arguir a liberdade religiosa para impedir a demonstração de fé de outrem ou em certos lugares, ainda que públicos”. A jurisprudência atual do STF, pode-se dizer, é no sentido de que a liberdade religiosa, consagrada no artigo 5º da Constituição, não está restrita ao universo mental, tampouco à residência dos indivíduos ou a locais de culto. As bravatas proferidas pela promotora de justiça, para além da extrema grosseria e abuso de poder, denotam uma compreensão autoritária ou desatualizada da interpretação dada pelo STF ao direito por ela mencionado.

 


Referências

BARBOSA, Rui. Discurso no Colégio Anchieta. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1981. p. 26-27.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Habeas Corpus n. 134.981/BA. Rel. Min. Edson Fachin. Primeira Turma, julgado em 26 set. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.566/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin. Julgamento em 16 maio 2018.

ESTADOS UNIDOS. United States District Court for the District of Nebraska. Cavanaugh v. Bartelt. Caso nº 4:14-CV-3183. Relator: Juiz John M. Gerrard. Julgado em 5 abr. 2016. Publicado em: 178 F. Supp. 3d 819 (D. Neb. 2016).

MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2025.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2022.

[1] “A liberdade religiosa, por sua vez, abrange o livre exercício de consciência, crença e culto. Ou seja, alcança a escolha de convicções, de optar, ou não, por determinada religião, de empreender proselitismo e de explicitação de atos próprios de religiosidade. A esse respeito, colaciono escólio doutrinário: “A liberdade de consciência consiste essencialmente na liberdade de opção, de convicções e de valores, ou seja, a faculdade de escolher os próprios padrões de valoração ética ou moral da conduta própria ou alheia. A liberdade de religião é a liberdade de adotar ou não uma religião, de escolher uma determinada religião, de fazer proselitismo num ou noutro sentido, de não ser prejudicado por qualquer posição ou atitude religiosa ou antirreligiosa. A liberdade de culto é somente uma dimensão da liberdade religiosa dos crentes, compreendendo o direito individual ou coletivo de praticar os atos externos de veneração próprios de uma determinada religião.” (GOMES CANOTILHO, JJ. Moreira, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol. 1. 1ed. Brasileira. São Paulo. 2007. p. 609, grifei).

[2] “A liberdade de consciência e de religião implica, nos termos do art. 12 do Pacto de São José, “a liberdade de conservar sua religião ou crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado”. A limitação a esse direito “está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas”





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