A responsabilidade patrimonial nas dívidas em benefício da prole
Opinião
O princípio da patrimonialidade estabelece que apenas os bens pertencentes ao devedor serão objeto de excussão judicial. Nesse contexto surge a responsabilidade patrimonial que define quais os bens podem ser objeto de execução forçada. Como regra, a execução recai sobre o patrimônio do devedor constante no título executivo, o que a doutrina designa de responsabilidade primária (artigo 789, CPC). O ordenamento, diante das dificuldades práticas na localização do patrimônio do executado, bem como na divisão obrigação e responsabilidade admite, contudo, a denominada responsabilidade secundária, por meio da qual bens de terceiros não participantes da relação obrigacional originária podem ser alcançados pela execução em hipóteses expressamente previstas em lei (artigo 790, CPC).
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A hipótese mais comum diz respeito ao cônjuge ou companheiro que não participou da relação jurídica de direito material (inciso IV, do artigo 790, CPC), mas cujos bens podem ser atingidos quando a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. Há situações já bem resolvidas na jurisprudência, como ocorre com mensalidades escolares da prole comum ou compras de supermercado (artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil). Contudo, a discussão que se deseja colocar em debate é de natureza processual: saber se essa solidariedade de direito material autoriza ao credor atingir o patrimônio do outro genitor a qualquer tempo, mesmo no curso de execução já em andamento, sem que esse cônjuge ou companheiro tenha sido citado desde o ajuizamento da demanda.
A questão ganhou contornos agudos com a divergência entre a 3ª e a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constituída, respectivamente, no REsp 1.472.316/SP e no REsp 1.444.511/SP da qual discordaram sobre a necessidade prévia de comparecimento (ou ao menos cientificação) do cônjuge/companheiro. Essa dissonância, sem dúvida alguma, gera insegurança jurídica e afeta diretamente a eficácia de acordos de divórcio, partilha de bens e fixação de alimentos homologados judicialmente. O presente artigo analisa criticamente esses dois julgados e propõe balizas para uma interpretação sistêmica do tema.
Imprescindibilidade do litisconsórcio passivo necessário: lição do REsp 1.444.511/SP
A solidariedade dos artigos 1.643 e 1.644 do CC é instituída por força de lei e inafastável pela vontade das partes.1 Ela autoriza que ambos os cônjuges respondam pelas dívidas contraídas para a manutenção da economia doméstica, locução que abrange gastos com moradia, alimentação, vestuário, lazer e educação dos filhos, por exemplo. Entretanto, a solidariedade de direito material não se converte automaticamente em permissão para constrição patrimonial l sem as garantias do devido processo legal.
Esse é o ponto central e acertado do REsp 1.444.511/SP, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão e decidido unanimemente pela 4ª Turma em fevereiro de 2020. O voto assentou uma premissa fundamental: a solidariedade, por si só, não é subsídio suficiente à responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges quando o processo não foi instaurado em face dos dois desde o início, com a devida citação e formação de litisconsórcio. O fundamento normativo é o artigo 73, §1º, III, do CPC/2015, que exige litisconsórcio passivo necessário nas ações fundadas em dívidas contraídas em benefício da família.
Fredie Didier Jr. aponta com precisão a desarmonia entre direito material e processual que esse dispositivo revela, na medida que a solidariedade passiva dos cônjuges, nesses casos, possui regramento processual distinto do regime geral das obrigações solidárias, pois o credor não pode escolher apenas um dos devedores para demandar quando se tratar de cônjuges.2 Se um dos cônjuges não for citado desde o início, o título executivo não lhe será oponível, pois carece de legitimidade (artigo 779, I, CPC) e a execução ficará restrita ao patrimônio do cônjuge que integrou a lide. Afastar essa regra para estender a responsabilidade com fulcro no artigo 790, IV, do CPC a terceiro é ferir o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), além de violar os limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506, CPC).
Ativismo judicial e seus efeitos sobre o não signatário
Em sentido oposto, a 3ª Turma do STJ, no REsp 1.472.316/SP (relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05/12/2017), admitiu o redirecionamento da execução contra o genitor que não constava no título executivo, com fundamento na “legitimidade passiva extraordinária” derivada do poder familiar (artigos 21, 22 e 55 do ECA c/c artigos 1.643 e 1.644 do CC).
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Contudo, o julgado merece crítica em dois planos. No plano dogmático, há uma inequívoca confusão entre as fontes da solidariedade. A obrigação solidária nas dívidas da economia doméstica emana do estado de conjugalidade e não do poder familiar. No plano pragmático, ao permitir a inclusão do cônjuge somente na fase de execução, o acórdão o priva da possibilidade de, ao tempo do ajuizamento, tomar ciência da dívida e optar pelo pagamento imediato do valor original, poupando multa, juros de mora, atualização monetária e honorários advocatícios.
O Agravo de Instrumento nº 2037153-67.2022.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo3 ilustra o problema com precisão. Naqueles autos, o cônjuge não signatário suportou vinte anos de tramitação processual e teve R$ 246.788,99 bloqueados em conta bancária, sem jamais ter sido citado, recebendo como “solução” apenas a possibilidade de exercer direito de regresso contra o ex-cônjuge. Com o devido respeito ao entendimento, a ausência do litisconsórcio na origem não é mera irregularidade sanável; é vício que compromete a eficácia do título executivo em face de quem dele não participou.
Separação de fato e fim da solidariedade conjugal
Ponto frequentemente negligenciado nesse debate é a distinção entre vínculo conjugal e sociedade conjugal. O vínculo, correspondente ao estado civil de casado, o qual somente se rompe pelo divórcio (artigo 1.571, IV, CC). A sociedade conjugal, que representa a comunhão de vida, propósitos e patrimônio, extingue-se com a mera separação de fato (artigo 1.571, I a III, CC).
Essa distinção, oportuno ressaltar, tem reflexo direto sobre a solidariedade do artigo 1.644 do CC. Como bem demonstrou Raphael Le Cocq4, a solidariedade nas dívidas da economia doméstica emana do estado de conjugalidade e não do poder familiar. Nesse sentido, uma vez rompida a sociedade conjugal pela separação de fato, extingue-se o fundamento jurídico que autoriza a responsabilização solidária do outro consorte por obrigações assumidas individualmente. Portanto, dívidas anteriores à separação de fato ainda podem ser cobradas de ambos os ex-cônjuges, desde que haja litisconsórcio necessário; dívidas posteriores à separação são de responsabilidade exclusiva de quem as contraiu.
Segurança jurídica nos acordos de divórcio e alimentos
O argumento mais recorrente em favor do redirecionamento é o de que a solidariedade deriva do poder familiar. Esse raciocínio, com o devido respeito, é equivocado. O poder familiar (artigos 1.630 a 1.638 e 1.689 a 1.693, CC) impõe deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores, mas não gera solidariedade patrimonial perante terceiros credores. A solidariedade do artigo 1.644 do CC pressupõe dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o estado de conjugalidade para a manutenção da economia doméstica. Fora desse contexto, não há fundamento legal para impor responsabilidade solidária a quem não contratou.
Admitir o contrário compromete a segurança jurídica das decisões proferidas em ações de divórcio, partilha de bens e fixação de alimentos. Quando o casal estabelece judicialmente que as despesas escolares serão de responsabilidade exclusiva de um dos genitores e essa cláusula é homologada em sentença,5 não é constitucionalmente admissível que um credor externo, invocando a solidariedade do artigo 1.644 do CC com base no entendimento do REsp 1.472.316, atinja o patrimônio do ex-cônjuge expressamente eximido de tal responsabilidade. Isso configuraria, a um só tempo, violação à coisa julgada material e à segurança jurídica.
A solução coerente, portanto, é a do REsp 1.444.511/SP, ou seja, a solidariedade de direito material existe e deve ser respeitada, mas seu exercício coercitivo exige que o credor forme o litisconsórcio necessário desde o ajuizamento. Caso não o faça, perde o direito de executar a futura condenação sobre os bens do cônjuge não citado.
Conclusão
A divergência entre a 3ª e a 4ª Turma do STJ sobre a responsabilidade solidária do cônjuge não signatário em dívidas contraídas em benefício da prole revela tensão genuína entre direito material e direito processual, cuja solução exige articulação sistêmica e constitucional.
A solidariedade dos artigos 1.643 e 1.644 do CC é real e inafastável, mas seu exercício coercitivo pressupõe:
1 que o credor forme o litisconsórcio passivo necessário desde o ajuizamento (artigo 73, §1º, III, CPC);
2 que a dívida tenha sido contraída durante a vigência da sociedade conjugal, pois a separação de fato rompe o fundamento da solidariedade; e
3 que a responsabilidade solidária não seja derivada do poder familiar, instituto que não gera, por si só, qualquer responsabilidade patrimonial perante terceiros credores.
Permitir o redirecionamento da execução a qualquer tempo penaliza o cônjuge não signatário com encargos gerados por processo do qual não participou, compromete a eficácia das sentenças de divórcio e alimentos e fragiliza a segurança jurídica das relações familiares. A linha demarcatória do REsp 1.444.511/SP é a que melhor serve ao ordenamento jurídico e à Constituição.
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Notas e referências
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 59. ed. 2. reimp. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 287.
2 DIDIER JUNIOR, Fredie. A participação das pessoas casadas no processo. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, v. 2, n. 8, set./out. 2005, p. 5-16.
3 TJSP – Agravo de Instrumento n. 2037153-67.2022.8.26.0000 – 31ª Câmara de Direito Privado – Des. Rel. Antonio Rigolin – j. 06/12/2022.
4 COCQ, Raphael Le. Mensalidades escolares e a existência (ou não) de responsabilidade solidária dos pais após o fim da sociedade conjugal. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 85, jul.-set. 2022, p. 105-114.
5 Cf. art. 1.703 do CC: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.
