Combate ao crime organizado e a proteção das empresas lícitas
Opinião
Organizações criminosas precisam de dinheiro, logística e estrutura para sobreviver. É justamente por isso que a relação entre empresa e crime organizado passou a ocupar uma posição central nas políticas criminais contemporâneas.

As grandes organizações criminosas já não se limitam ao tráfico de drogas, ao comércio ilícito de armas ou à extorsão. Elas buscam infiltração na economia formal, utilizam empresas para ocultação patrimonial, lavagem de capitais, circulação de recursos, contratação de serviços e expansão de influência econômica e territorial. Um dos grandes exemplos disso é a recente operação “carbono oculto”, que desarticulou um esquema bilionário de lavagem e sonegação fiscal do PCC no setor de combustíveis e no mercado financeiro.
Nesse cenário, é absolutamente legítimo que o Estado procure identificar empresas efetivamente utilizadas como instrumentos da atividade criminosa. O problema surge quando a necessária repressão ao crime organizado passa a tratar a empresa lícita como permanente suspeita.
A Lei nº 15.358, recentemente publicada, instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, representando um dos mais ambiciosos movimentos legislativos de expansão do sistema de combate às facções criminosas. Essa legislação foi apresentada como uma resposta ao crescimento das organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas.
Contudo, ao mesmo tempo em que a dita Lei Antifacção amplia instrumentos de investigação e constrição patrimonial, também suscita importantes questionamentos de ordem constitucional.
Antes de tudo, é preciso compreender que existem diferenças fundamentais na forma como uma empresa pode se relacionar com a criminalidade.
Existem empresas sem uma existência física, que são apenas citadas em documentos para justificar a prática de crimes (chamadas “empresas fantasmas”). Existem empresas formalmente constituídas, mas que não possuem atividades econômicas reais (“empresas fictícias”). Existem as empresas que são formalmente constituídas e possuem uma estrutura física mínima, ou seja, possuem uma atividade econômica, mas a atividade criminal é a predominante (“empresas de fachada”). Existem as empresas com constituição formal e forte atividade regular, porém que possuem um “núcleo” oculto que pratica crimes em benefício da corporação. E também existem empresas absolutamente lícitas, mas que acabam mantendo relações comerciais ou societárias com pessoas que eventualmente praticam crimes.
Spacca

A legislação acaba aproximando esses vários tipos de empresas. Contudo, elas exigem respostas jurídicas completamente distintas.
Um dos principais desafios do Direito Penal Econômico moderno é justamente distinguir o empresário do criminoso, o risco inerente à atividade empresarial da atividade ilícita e a falha de governança da participação dolosa em uma organização criminosa.
Essas distinções tornam-se ainda mais relevantes quando nós observamos a lógica desta nova legislação antifacção.
A Lei nº 15.358/2026 adota uma estratégia de neutralização patrimonial das organizações criminosas. O seu objetivo declarado não é apenas responsabilizar os integrantes desses grupos, mas desarticular estruturas econômicas e financeiras.
Ocorre que esse combate ao patrimônio oriundo do crime produz inevitáveis reflexos sobre patrimônios lícitos. É justamente nesse ponto que surgem as maiores preocupações.
A nova legislação autoriza bloqueios patrimoniais, indisponibilidade de bens, suspensão de atividades empresariais, afastamento de sócios, intervenção judicial em empresas e até mesmo a venda antecipada de ativos antes da formação definitiva da culpa.
Evidentemente, o discurso político que sustenta essas medidas é sedutor. Afirma-se que o Estado precisa agir rapidamente para impedir que o patrimônio seja dissipado. Entretanto, o processo penal não pode ser guiado pelo ideal de eficiência, pois, na sua gênese, o processo penal existe justamente para limitar o poder punitivo estatal.
Algumas questões merecem ser pontuadas
A primeira delas é a criação de medidas assecuratórias sem prazo definido. A lei permite a decretação de bloqueios patrimoniais sem contraditório prévio, estabelecendo apenas um contraditório diferido. Na prática, cria-se aqui o risco de que patrimônios permaneçam indisponíveis por períodos extremamente longos sem decisão definitiva sobre a responsabilidade penal. Isso gera tensão com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A segunda questão diz respeito à inversão do ônus probatório. A legislação impõe ao investigado o dever de demonstrar a origem lícita dos seus bens em prazo exíguo. Em vez de o Estado provar a origem ilícita do patrimônio, transfere-se ao imputado o encargo de comprovar sua licitude. Essa lógica aproxima-se perigosamente de um modelo incompatível com a presunção de inocência.
Ocorre que, em um Estado democrático de Direito, a prova da acusação pertence ao acusador. Não cabe ao investigado provar sua inocência.
Outra questão particularmente sensível é o chamado perdimento sem condenação
A possibilidade de perda definitiva de bens antes do trânsito em julgado desafia diretamente a lógica clássica segundo a qual a imposição de sanções depende da demonstração judicial da culpa.
Talvez o ponto mais preocupante para o ambiente empresarial, na minha visão, seja a intervenção judicial em pessoas jurídicas. A lei autoriza o afastamento imediato de sócios e a intervenção na administração da empresa a partir da existência de indícios de benefício à organização criminosa.
Observe-se a gravidade dessa medida, que pode ser decretada sem que sequer exista processo, quando as consequências podem ser realmente devastadoras, na medida que as empresas dependem de crédito, precisam manter a sua reputação, dependem da relação com seus fornecedores e clientes e da capacidade de manter os seus contratos.
Uma intervenção cautelar na empresa pode significar, na prática, a morte econômica da pessoa jurídica, e isso sem uma sentença criminal. E a empresa que morre durante uma investigação não ressuscita com a eventual absolvição. A perda de empregos, contratos, investimentos e da cadeia produtiva muitas vezes é irreversível.
Portanto, quando se fala em combate ao crime organizado, é preciso recordar que a Constituição protege não apenas o indivíduo acusado, como também os trabalhadores, credores, fornecedores, consumidores e terceiros de boa-fé. É todo um universo de pessoas direta ou indiretamente afetadas pelo crime.
Outro aspecto relevante é a tendência de expansão do chamado Direito Penal do Autor, onde o foco desloca-se da conduta para a identidade do indivíduo. Ao invés de questionar o que foi feito, passa-se a questionar quem é a pessoa que praticou tal conduta e com quem ela se relaciona. Essa legislação de combate às facções acaba reforçando essa lógica.
O fato é que a mera proximidade social, empresarial ou econômica com indivíduos investigados não pode substituir a prova de participação em atividade criminosa. A responsabilidade penal continua sendo subjetiva. A culpabilidade continua sendo individual. A imputação continua exigindo demonstração concreta de conduta.
Por fim, não se pode ignorar o contexto político-criminal em que surge a nova legislação. Trata-se de um típico exemplo de legislação de combate, construída sob forte apelo simbólico e punitivista. A promessa de maior rigor penal produz um elevado retorno político, mas frequentemente deixa em segundo plano a análise dos impactos sistêmicos sobre o processo penal, sobre o sistema prisional e especialmente sobre as garantias fundamentais.
Evidente que o enfrentamento das facções criminosas é indispensável, mas a história demonstra que os maiores riscos para as liberdades individuais surgem justamente nos momentos em que o medo coletivo legitima a ampliação dos poderes estatais.
Verdadeiro desafio não é escolher entre segurança pública e garantias fundamentais
O desafio é construir um sistema capaz de proteger ambas.
Combater organizações criminosas sem destruir empresas lícitas. Reprimir atividades ilícitas sem sacrificar a livre iniciativa. Atingir patrimônios criminosos sem relativizar a presunção de inocência. Fortalecer a persecução penal sem enfraquecer o Estado de Direito.
Essas são apenas algumas das dicotomias que a Lei Antifacção nos apresenta. Ao final, a discussão transcende o combate às organizações criminosas. O que importa é definir até que ponto estamos dispostos a ampliar o poder punitivo sem comprometer os fundamentos do Estado democrático de Direito.
