STF anula redução do prazo prescricional em ação de improbidade
Vai ter que pagar
É inválida a norma que reduziu pela metade o prazo da prescrição intercorrente, após sua interrupção, em ações de improbidade administrativa. Isto porque, tal redução, prevista para ocorrer de forma automática, comprometia a efetividade da responsabilização por atos de improbidade e contrariava a Constituição. Com isso, permanece aplicável o prazo de oito anos previsto na legislação para todos os marcos interruptivos da prescrição, e não mais o período de quatro anos que havia sido instituído pela Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Ministros também fixaram o prazo máximo de 20 anos para a tramitação de ações de improbidade
Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal ao concluir, nesta quarta-feira (1/7) o julgamento de ações que questionavam dispositivos da referida legislação.
O julgamento teve como foco o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, alterado em 2021. A nova redação previa que a prescrição da ação ocorreria em oito anos, contados do fato, mas estabelecia que, uma vez interrompido esse prazo por determinados atos processuais — como o ajuizamento da ação ou uma decisão condenatória —, a contagem recomeçaria pela metade, ou seja, em apenas quatro anos.
Além de derrubar a redução do prazo prescricional, os ministros também estabeleceram que as ações de improbidade não poderão se prolongar indefinidamente, fixando um prazo máximo de 20 anos para sua duração.
O julgamento transcorreu ao longo de diversos encontros no Plenário físico da corte. As ações foram apresentadas pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Ao longo do processo, se discutiu até que ponto as alterações promovidas pelo Congresso eram compatíveis com a Constituição.
Nas últimas sessões, os ministros já haviam deliberado sobre pontos como a restrição dos efeitos da absolvição criminal sobre ações de improbidade administrativa; o bloqueio de bens e perda da função pública; a impossibilidade de responsabilização por improbidade culposa; entre outros.
Risco de prescrição
Relator das ações, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que a regra criada pelo Congresso tornava praticamente inviável a tramitação das ações de improbidade. Em seu voto, destacou que os dados do Judiciário demonstram que o tempo médio entre o ajuizamento da ação e a sentença de primeiro grau supera cinco anos e dez meses, período superior ao limite de quatro anos estabelecido pela nova lei.
“Peguei todas as ações de improbidade que se encerraram nos últimos seis anos e estabeleci uma média de duração, tanto as ações do artigo 9º, 10º e 11º, sendo que as ações do artigo 11º são as ações mais leves que andam mais rapidamente. Com o ajuizamento da ação, que é o primeiro marco de interrupção da prescrição após a ocorrência do fato, em média, até a sentença de primeiro grau, nós temos cinco anos e 10 meses. Ou seja, quase todas as ações de improbidade estariam prescritas. Não é razoável que o legislador estabeleça, primeiro, uma novidade em termos de combate, seja à criminalidade, seja à improbidade, um corte pela metade do prazo prescricional a partir da primeira causa de interrupção. E um corte que não levou em conta critérios básicos: Qual o tempo o tempo médio de uma ação de improbidade no Brasil?”, afirmou o ministro.
Alexandre ressaltou que, se a norma permanecesse válida, a consequência seria a extinção da grande maioria das ações antes mesmo de uma decisão judicial definitiva, em razão da demora estrutural do próprio sistema de Justiça. Para o magistrado, embora a Constituição assegure a duração razoável do processo, esse princípio não pode ser interpretado de forma a inviabilizar a responsabilização por atos que atentam contra o patrimônio público, a moralidade administrativa e a probidade no exercício da função pública.
O relator também observou que a própria reforma de 2021 introduziu diversos marcos objetivos para interromper a prescrição, como o ajuizamento da ação, a sentença condenatória e decisões condenatórias proferidas pelos tribunais. Na avaliação da maioria do STF, reduzir automaticamente o prazo prescricional após cada interrupção enfraquecia esse sistema e criava um obstáculo desproporcional à conclusão dos processos.
Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin acompanharam o relator. Os ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes divergiram do relator, mas ficaram vencidos.
Efetividade e segurança jurídica
Embora tenha afastado a redução do prazo para quatro anos, o Supremo também procurou impedir que ações de improbidade permanecessem indefinidamente em tramitação.
Por isso, os ministros fixaram um limite máximo de 20 anos para a duração das ações, prazo inspirado no regime previsto pelo Código Penal para hipóteses de prescrição.
Assim, ainda que ocorram sucessivas interrupções do prazo prescricional ao longo do processo, a ação não poderá ultrapassar esse marco temporal. A solução buscou equilibrar dois valores constitucionais: impedir que a demora do Judiciário beneficie automaticamente agentes acusados de improbidade e, ao mesmo tempo, evitar processos que se arrastem por décadas sem uma definição definitiva.
Durante o julgamento, ministros observaram que ações extremamente antigas acabam se transformando em processos de difícil solução, com prejuízos tanto para a administração pública quanto para os próprios acusados. O limite de 20 anos foi apontado como mecanismo para assegurar maior previsibilidade e segurança jurídica.
A decisão preserva, portanto, o prazo prescricional de oito anos previsto na Lei de Improbidade Administrativa, elimina a regra que reduzia esse período para quatro anos após sua interrupção e estabelece um teto absoluto de 20 anos para o encerramento das ações, consolidando um novo parâmetro para a tramitação dos processos de responsabilização por improbidade administrativa.
ADI 7.156
ADI 7.236
