Princípio da vinculação da oferta obriga instituição a manter desconto

Princípio da vinculação da oferta obriga instituição a manter desconto



Boleto salgado

Uma empresa que veicular uma oferta relacionada a produtos e serviços é impedida legalmente de recusar esses benefícios em um contrato que vier a ser celebrado posteriormente, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

cartaz do enem em São Paulo

Estudante foi aprovada no Enem com nota exigida para receber o benefício

Com base nesse entendimento, o juiz Afonso Marinho Catisti de Andrade, da 3ª Vara Cível de Bragança Paulista (SP), determinou que uma instituição de ensino aplique um desconto de 40% nas mensalidades de uma aluna de Odontologia.

O caso envolve uma estudante que ingressou no curso superior após ser aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O material publicitário da universidade oferecia a garantia do desconto mediante determinada nota, atingida pela autora da ação.

No entanto, ela teve o benefício negado no momento da matrícula, em fevereiro deste ano. A instituição de ensino alegou que a campanha promocional tinha caráter temporário, e que o prazo para garantia do desconto havia terminado em outubro de 2025.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirmou que as campanhas promocionais de descontos possuem caráter temporário e são regulamentadas por editais próprios.

Alegou, ainda, ausência de publicidade enganosa e requereu improcedência da demanda, já que a autora havia perdido o direito ao desconto por descumprimento de requisito temporal.

Dever de informação clara

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a limitação de prazo não constava de forma clara nas peças publicitárias de acesso imediato, o que induziu a consumidora à certeza do acesso ao benefício.

Além disso, o próprio sistema acadêmico informava que a matrícula poderia ser feita até março de 2026. “A conduta da ré viola flagrantemente o dever de informação clara, precisa e ostensiva previsto no artigo 6º, inciso III, e no artigo 31 do CDC” observou o juiz.

A sentença ressaltou que as regras de editais e portarias não podem se sobrepor à legítima expectativa gerada pelas informações repassadas à aluna. O magistrado apontou que a falta de clareza configura publicidade enganosa por omissão de informação essencial.

“Não se mostra admissível que a instituição de ensino, após atrair o aluno mediante oferta de desconto por pontuação e assinalar prazo de matrícula até março de 2026, recuse o benefício com fundamento em portaria interna não disponibilizada de forma destacada no ato da inscrição” ressaltou o julgador.

Restituição em dobro

A decisão também condenou a universidade a devolver em dobro os valores pagos em excesso, uma vez que a cobrança indevida foi mantida mesmo após reclamações administrativas.

O juiz aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a devolução em dobro no consumo dispensa a prova de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e sem engano justificável.

A estudante foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 4001058-56.2026.8.26.0099





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