IDPJ também vale para ex-sócios incluídos posteriormente
Fio do bigode
O entendimento do Superior Tribunal Federal de que empresas não devem ser incluídas em polos passivos da ação se não forem citadas na petição inicial não se aplica a sócios. Além disso, ex-sócios podem ser incluídos no polo passivo se exerciam o cargo enquanto o contrato com o empregado era vigente.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou que um sócio atual e dois ex-sócios devem pagar a dívida trabalhista de uma ex-empregada. O colegiado aplicou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) depois de não localizar patrimônio da empresa que pudesse liquidar a dívida.
Ex-sócios foram incluídos no polo passivo da ação para pagar dívida trabalhista
De acordo com o processo, a empresa demitiu a ex-empregada sem justa causa e firmou acordo para o pagamento de R$ 3,5 mil em rescisões, mais FGTS, regularização da CTPS e seguro-desemprego.
O acordo, porém, não foi cumprido pela empresa e não foram localizados bens suficientes da companhia para quitar a dívida. A trabalhadora, então, pediu que o sócio e os ex-sócios fossem incluídos na fase de execução.
O juízo de primeira instância afastou o pedido com base no Tema 1.232 de repercussão geral do STF, que afirma que a sentença não pode ser cumprida por empresas que não tenham participado da fase inicial do processo.
A autora recorreu, alegando que esse entendimento não se aplica no seu caso.
Pessoas físicas
O relator do caso, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho afirma que, diante da inexistência de bens para pagar a dívida e inércia da empresa para fazer o pagamento, é possível classificar a conduta da companhia como insuficiência patrimonial e incluir os administradores no polo passivo da ação.
Ele também deu razão à alegação da autora. O magistrado aponta que o Tema 1232 realmente não é aplicável ao caso porque, de acordo com o texto, o redirecionamento deve ocorrer somente a empresas que não foram citadas inicialmente e não a pessoas físicas.
Diante de eventual argumento de que a medida é extrema e de que não se esgotaram as medidas de cobrança, o desembargador afirma que caberia aos sócios indicar patrimônios da empresa para liquidar a dívida.
Sócio retirante
Azevedo Filho também destaca que, mesmo que os ex-sócios não façam mais parte da administração da empresa, segundo o artigo 10-A da CLT, eles respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas atreladas ao período em que exerciam esse cargo, desde que ações sejam ajuizadas até dois anos depois da sua saída.
Como a mulher trabalhou na empresa entre dezembro de 2023 e junho de 2024, os sócios saíram da companhia em maio de 2025 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2025, tal entendimento deve ser aplicado ao caso.
Diante disso, o colegiado deu provimento ao pedido da autora.
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Agravo de petição 0000096-12.2025.5.18.0002
